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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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fAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA

DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL CAPÍTULO 55

de exploração sexual responderá pelo delito tipificado no art. 218-B do Código

Penal. Dificultar tem o sentido de atrapalhar, criar embaraços, com a finalidade

de fazer com que a vítima sinta-se desestimulada a abandonar a prostituição ou

outra forma de exploração sexual.

O art. 218-B do Código Penal ainda exige, para efeitos de sua caracterização,

que a vítima seja alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou

deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato.

Inicialmente, em se tratando de vítima menor de 18 (dezoito) anos, somente

poderá ser responsabilizado pelo delito em estudo o agente que tiver efetivo

conhecimento da idade da pessoa que por ele fora submetida, induzida ou atraída

à prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou que a tenha facilitado, ou

mesmo impedido ou dificultado o seu abandono. O erro sobre a idade da vítima

poderá importar na desclassificação do fato para a figura prevista pelo art. 228

do Código Penal.

Cleber Masson, acertadamente, conclui:

"No crime do art. 218-B do Código Penal, é importante

destacar, não se exige a efetiva prática de conjunção carnal

ou outro ato libidinoso com a vítima. O crime se esgota com o

favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração

sexual de vulnerável. Pune-se o proxeneta (ou alcoviteiro), ou

seja, o intermediário, o agenciador da relações sexuais entre

as vítimas e terceiros.

Deveras, quem mantém conjunção carnal ou outro ato

libidinoso com pessoas vulneráveis responde pelo crime de

estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código

PenaJ."3

Cuida-se de tipo misto alternativo, onde a prática de mais de um

comportamento previsto no caput do art. 218-B importará em crime único.

2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum com relação ao sujeito ativo, e próprio quanto ao su1e1to

passivo, pois somente o menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade

ou deficiência mental, não tendo o necessário discernimento para a prática do

ato pode figurar nessa condição; doloso; material; de forma livre; comissivo

(podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese em que o agente goze

do status de garantidor) ; instantâneo (merece destaque a discussão existente

quanto ao núcleo impedir, uma vez que parte da doutrina se posiciona no sentido

de entender tal comportamento como permanente, a exemplo de Noronha;4

MASSON, Cleber. Direito penal - Parte especial, v. 3, p. 81 .

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 3, p. 226.

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