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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO

VOLUME Ili

6. ELEMENTO SUBJETIVO

O tipo penal do art. 245 somente pode ser praticado dolosamente, seja o dolo

direto, quando o agente, efetivamente, sabia dos riscos inerentes à entrega de seu

filho a pessoa inidônea, ou mesmo o dolo eventual, quando, nas circunstâncias

em que se encontrava, devia saber.

Não há previsão legal para a modalidade culposa. Não podemos interpretar

deva saber como permissiva do raciocínio correspondente ao delito culposo.

Uma vez adotada a política de extrema ou ultima ratio do Direito Penal, foi

afastada a possibilidade de reconhecimento do crime culposo em qualquer

figura típica, por meio de cláusula genérica, para se manter um raciocínio de

intervenção mínima, permitindo somente a responsabilidade penal do agente

que atua culposamente quando vier uma declaração expressa nesse sentido no

tipo penal, o que não ocorre no caso concreto.

7. MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

O núcleo entregar pressupõe um comportamento positivo por parte do

sujeito ativo.

No entanto, poderá ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o

agente gozar do status de garantidor, a exemplo do pai que, sabendo que sua

esposa entregará seu filho a pessoa inidônea, podendo, dolosamente, nada faz

para impedir que essa situação se concretize, trazendo, assim, perigo moral ou

material para seu filho.

8. MODALIDADES QUALIFICADAS

O§ 1u do art. 245 do Código Penal prevê uma figura típica qualificada, dizendo:

§ 1u A pena é de 1 (um) a4 (quatro) anos de reclusão, se

o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é

enviado para o exterior.

Na primeira hipótese, qualifica o delito a finalidade especial com que atua

o sujeito, vale dizer, a obtenção de lucro. Na segunda, o fato de entregar o

menor de 18 anos a pessoa inidônea, que se encontra no exterior, aumenta a

probabilidade de causar-lhe dano moral ou material.

O art. 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente comina pena de reclusão,

de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, para aquele que prometer ou efetivar a

entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa.

A segunda modalidade qualificada se encontra no § 2u do art. 245 do Código

Penal, que diz:

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