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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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VIOLAÇÃO DE SEPULTURA CAPÍTULO 45

No entanto, o delito poderá ser cometido via omissão imprópria, na hipótese

em que o agente, por exemplo, gozando do status de garantidor, dolosamente,

não impedir que alguém viole ou profane sepultura ou urna funerária. Assim,

imagine-se a hipótese em que o vigia de um cemitério, percebendo que

algumas pessoas violariam a sepultura de seu antigo inimigo, nutrindo, ainda,

um sentimento de rancor por tudo aquilo que o morto lhe fizera no passado,

nada faça para impedir o sucesso da infração penal. Nesse caso, poderia ser

responsabilizado pela violação de sepultura, por meio de sua omissão imprópria.

8. PENA, AÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

A pena cominada pelo preceito secundário do art. 210 do Código Penal é de

reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

Será possível a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos

preconizados pelo art. 89 da Lei nº- 9.099 /95, tendo em vista a pena mínima

cominada ao delito em estudo.

9. DESTAQUES

9. 1 . Agente que viola sepultura com o fim de subtrair pertences

enterrados com o morto

O delito de violação de sepultura pressupõe que o agente atue no sentido de

invadir ou macular o local onde estão enterrados ou guardados os restos mortais

do defunto. Esse, portanto, deverá ser o seu dolo, o seu elemento subjetivo, que

terá o condão de atingir a memória do morto.

No entanto, pode o agente ter atuado impelido por outro sentimento, a

exemplo daquele que viola a sepultura de um morto à procura de bens de valor

que com ele foram enterrados. Não é incomum a hipótese de pessoas que violam

os túmulos em busca de extrair dentes de ouro, ou objetos que foram enterrados

com o de cujus. Nesse caso, qual seria a infração penal cometida? Entendemos

que o agente deverá ser responsabilizado tão somente pelo delito de violação

de sepultura, haja vista que os objetos que foram ali deixados pela família do

morto não pertencem mais a ninguém, tratando-se, pois, de res derelicta. Nesse

sentido, Guilherme de Souza Nucci, quando aduz:

"Furto ocorrido em túmulos ou sepultura: cremos haver, via de

regra, apenas o crime de violação de sepultura (art. 210, CP) ou,

conforme o caso, destruição, subtração ou ocultação de cadáver

(art. 211, CP), pois os objetos materiais que estão dentro da

cova não pertencem a ninguém. Foram ali abandonados pela

família. Entretanto, se o agente subtrai adornos ou bens que

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