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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO. CASO FORTUITO

OU FORÇA DA NATUREZA: APROPRIAÇÃO DE TESOURO CAPÍTULO 16

E APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA

Salienta Luiz Regis Prado, com acerto:

"Só ocorrerá erro se o sujeito ativo recebeu a coisa de boa-fé,

caso contrário, poder-se-á configurar o delito de estelionato

(art. 171 do CP) ou peculato mediante erro de outrem, se o

agente é funcionário público e recebe a coisa em razão da função

exercida (art. 313 do CP). Ademais, é necessário que o erro seja

da vítima. Se for do sujeito ativo, ao adquirir a posse, inexiste

crime, salvo se este agiu com dolo superveniente, hipótese em

que responderá por apropriação indébita comum".2

Caso fortuito e força da natureza são situações semelhantes que demonstram

a ocorrência de um fato que não era dominado ou, pelo menos, dominável pela

vontade humana. Assim, aquele que, depois de perceber que um animal que não

lhe pertencia havia ingressado em suas terras, passando pelo buraco existente

numa cerca, o vende a terceira pessoa, agindo como se fosse dono, responde

pelo delito de apropriação de coisa achada, que veio a seu poder mediante caso

fortuito; também não é incomum que a coisa alheia móvel chegue ao poder

do agente trazida pela correnteza de uma enchente ou mesmo carregada por

uma intensa ventania, oportunidade em que se configuraria a situação legal

entendida como força da natureza.

2.1 . Obj eto material e bem juri dicamente protegido

Inserido no Título II do Código Penal, correspondente aos crimes contra o

patrimônio, o direito de propriedade é o bem juridicamente protegido pelo tipo

penal que prevê o delito de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito

ou força da natureza, não se descartando a proteção da posse, uma vez que o

legítimo possuidor pode ter perdido, temporariamente, a posse do bem, em

virtude, por exemplo, de força da natureza.

Objeto material é a coisa alheia móvel que veio ao poder do agente mediante

erro, caso fortuito ou força da natureza.

2 . 2 . Sujeito ativo e sujeito passivo

Qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do delito tipificado no art. 169, caput,

do Código Penal, não exigindo o tipo penal nenhuma qualidade ou condição

especial para efeito de seu reconhecimento.

O sujeito passivo é aquele que se viu prejudicado com o desapossamento da

coisa, que chegou ao sujeito ativo por erro, caso fortuito ou força da natureza.

Poderá ser o proprietário ou mesmo o possuidor, pessoa física ou pessoa jurídica.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p. 505.

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