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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO VOLUME 111

Dessa forma, devemos entender que a interrupção de obra pública ou

serviço de interesse coletivo deverá estar ligada aos serviços e atividades

essenciais elencados pelo art. 10 da Lei níl 7.783, de 28 de junho de 1989,

verbis:

Art. 10. São considerados serviços ou atividades

essenciais:

I -

tratamento e abastecimento de água; produção e

distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e

alimentos;

IV - funerários;

V -

transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas,

equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços

essenciais;

X -

controle de tráfego aéreo;

XI - compensação bancária.

Tal dispositivo deverá ser conjugado, ainda, com os arts.

11, 14 e 15 da Lei de Greve.

2 . CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime próprio no que diz respeito ao sujeito ativo e comum quanto ao sujeito

passivo (que é a coletividade como um todo); doloso; comissivo (podendo,

no entanto, ser praticado via omissão imprópria, quando o agente gozar do

status de garantidor); de forma livre; material; instantâneo; plurissubjetivo;

plurissubsistente; transeunte.

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

No que diz respeito ao bem juridicamente protegido, vale o que foi dito

quando do estudo do art. 200 do Código Penal.

Objeto material seria a obra pública ou serviço de interesse coletivo

interrompidos.

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