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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROUBO CAriTULO 4

- reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo

depoimento de testemunha presencial. IV - A arma de fogo, mesmo

que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada

como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves".

(STF, HC 102.263, SP, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, P T., julg.

11/5/2010, Dje 4/6/2010, p. 41)

"Desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada

no roubo para comprovar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc. 1, do

Código Penal, quando o seu potencial lesivo pode ser demonstrado

por outros meios de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo

depoimento de testemunha presencial". (STF, HC 100.910, SP, Reiª.

Minª. Carmen Lúcia, 1" T., julg. 9/3/2010, Dje 30/4/2010, p. 71)

12.9. Possibilid ade de arrependimento posterior no roubo

O art. 16 do Código Penal determina, verbis:

Art. 1 6. Nos crimes cometidos sem violência ou grave

ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa,

até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato

voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois

terços.

Logo na primeira parte do mencionado artigo, percebe-se que sua aplicação

somente será possível quando estivermos diante de crimes que não sej am

cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, elementos que integram a

figura típica do roubo.

Entretanto, haveria, ainda assim, possibilidade de aplicação da mencionada

causa geral de redução de pena ao delito previsto pelo art. 157 do Código Penal?

Entendemos que sim, desde que o roubo não tenha sido cometido mediante o

emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, mas, sim, por meio daquela

modalidade especial de violência, reconhecida como imprópria, contida na

parte fi nal do art. 157 do diploma penal, quando fa z menção a qualquer outro

meio capaz de reduzir à impossibilidade de resistência da vítima, a exemplo do

que ocorre naquelas situações em que o agente coloca sonífero em sua bebida,

hipnotiza-a, faz com que se embriague etc. Nesses casos, como não há emprego

real de violência (vis corpora/is) ou mesmo a grave ameaça, entendemos possível

a aplicação da minorante.

12.1 O. Roubo e princípio da insignificância

Existe discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de ser

aplicado o raciocínio correspondente ao princípio da insignificância ao crime de

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