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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ALTERAÇÃO DE LIMITES. USURPAÇÃO

DE ÁGUAS E ESBULHO POSSESSÓRIO CAPÍTULO 8

violência ou, se esta tiver ocorrido, a soma das penas não ultrapassar o limite

de um ano, determinado pelo art. 89 da Lei n" 9.099 /95, como seria o caso, v.g.,

da soma das penas mínimas dos crimes de esbulho possessório (um mês), com

as lesões corporais leves (três meses).

Nos termos do§ 3"-do art. 161 do Código Penal, se a propriedadeéparticular, e não

há o emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Interpretando-se

o mencionado parágrafo, a contrario sensu, se a propriedade é pública, a ação

penal será, consequentemente, de iniciativa pública incondicionada.

7 . DESTAQUES

7.1 . O movimento dos Sem-Terra e o estado de necessidade

Temos presenciado, de forma constante, por intermédio da imprensa, as

invasões de terras promovidas por pessoas filiadas ao movimento conhecido

como "Sem-Terra". Percebe-se que, em muitas ocasiões, ta is invasões são levadas

a efeito com o emprego de violência e, em quase todos os casos, mediante o

concurso de mais de duas pessoas, o que caracterizaria, em tese, o delito de

esbulho possessório, em face da finalidade especial do grupo em se radicar

naquele novo lugar.

Entretanto, pergunta-se: Seria viável a alegação do estado de necessidade

pelas pessoas invasoras, afastando-se, consequentemente, a infração penal

relativa ao esbulho possessório?

Entendemos que sim, uma vez que, para que se reconheça o estado de

necessidade, o primeiro raciocínio que deve ser levado a efeito diz respeito ao

confronto dos bens, ambos juridicamente protegidos, sendo que um deles, em

tese, deve perecer para que o outro, mais importante, subsista.

A Constituição Federal, considerada como a Constituição Cidadã, elenca, no

Capítulo relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos, inseridos em seu

Título II, correspondente aos direitos e garantias fu ndamentais, de um lado, o

direito de propriedade (inciso XXII, do art. 5"-), que merece e deve ser respeitado;

de outro, vários direitos também inerentes à pessoa humana, tais como a vida, a

liberdade, a ig ualdade, a segurança, a moradia, a educação etc., que, somados a

outros, nos dão a noção necessária de dignidade da pessoa humana.

Não há como se fa lar em existência digna se a pessoa, em virtude da ausência

do Estado Social, não tem o que comer ou o que vestir, se não tem um teto onde

possa repousar, se não consegue cuidar das doenças que, ao longo de nossa vida,

surgem a toda hora. Enfim, há um conjunto de necessidades que, se satisfeitas,

tornam a existência humana mais digna.

No caso específico dos chamados Sem-Terra, de um lado, há a necessidade

de subsistência, de manutenção da própria vida daqueles que não tem onde

morar e que pretendem, se forem ali radicados, levar adiante sua vida com um

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