20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

EXTORSÃO MEDIANTE SEQ!JESTRO CAPÍTULO 6

O fu ndamento de tal qualificadora reside na maior reprovabilidade do

comportamento daquele que priva, por um período de tempo prolongado, a

vítima de sua liberdade, aumentando-lhe os danos psicológicos, não somente

com relação a ela, vítima, como também a seus fa miliares. O sentimento de

incerteza, de insegurança, no que diz respeito ao futuro, aumenta a cada instante

em que a vítima se encontra à mercê dos sequestradores, fazendo por merecer,

portanto, uma pena mais exacerbada.

Por outro lado, a existência da aludida qualificadora afasta, quase que

totalmente, a possibilidade de alguém ser condenado pela modalidade

fu ndamental do crime de extorsão mediante sequestro, pois, como regra geral, a

vítima permanece em poder dos sequestradores por tempo superior a 24 horas.

Se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos

A idade daquele que foi privado de sua liberdade também é um dado de

natureza objetiva que merece ser considerado para efeitos de reconhecimento

da qualificadora. Tanto a vítima com pouca idade como aquela que já se encontra

em idade avançada ficam mais fragilizadas nas mãos dos sequestradores.

Afirma Hungria que "a circunstância de ser a vítima menor de 18 anos (isto

é, que ainda não completou tal idade) também justifica a agravação especial,

porque torna mínima, quando não nenhuma, a possibilidade de eximir-se ao

sequestro, ao mesmo tempo que é infringida a incolumidade especialmente

assegurada à criança e ao adolescente".12

O§ io- do art. 159 teve sua redação modificada pela Lei n"- 10.741, de 1.u de

outubro de 2003, que, dispondo sobre o Estatuto do Idoso, fez acrescentar

como mais uma modalidade qualificada o fato de ser o sequestrado maior de 60

(sessenta) anos de idade.

Merece registro o fato de que a idade das vítimas deverá ser conhecida, pois,

caso contrário, poderá ser alegado o chamado erro de tipo. Assim, por exemplo,

se o agente sequestra a vítima, que imagina contar com mais de 20 anos de idade,

quando, na realidade, tem apenas 17 anos, não poderá incidir a qualificadora, se

provada a hipótese de erro.

A idade dela deverá ser demonstrada nos autos por meio de documentos

próprios, conforme determina o parágrafo único do art. 155 do Código de

Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n.u 11.690, de 9 de

junho de 2008, que diz: Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas

as restrições estabelecidas na lei civil.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. VII, P- 73_

123

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!