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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇÃO

OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE l'OR AÇÕES CAPÍTULO 23

Ao dispositivo penal repugna o simples uso do patrimônio social,

que a lei coloca ao lado do empréstimo. Não pode o diretor ou

o gerente usar dos bens e haveres sociais, quer em benefício

próprio, quer no de terceiros. O patrimônio da sociedade, em

relação àqueles administradores, são bens alheios. Têm eles a

guarda e a administração, não podendo tomá-los emprestado

ou usá-los sem prévia autorização da assembleia geral''.5

5.1. Classificação doutrinária

Crime próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo;

doloso; comissivo (tomar empréstimo à sociedade ou usar, em proveito próprio

ou de terceiro, bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia,

pressupõe um comportamento positivo do agente); de forma vinculada (uma

vez que o tipo penal aponta o modo pelo qual o delito pode ser praticado);

monossubjetivo; plurissubsistente; transeunte ou não transeunte (dependendo

da hipótese concreta).

5.2. Objeto material e bem juridicamente protegido

O crime de fraudes e abusos na fu ndação ou administração de sociedade

por ações tem por finalidade a proteção do patrimônio, sendo este, portanto, o

bem juridicamente protegido pelo tipo. No caso do inciso Ili do § 2ll do art. 177,

busca-se proteger o patrimônio da sociedade por ações.

Objeto material é o empréstimo tomado pelo diretor ou pelo gerente, ou bens

ou haveres sociais por ele utilizados.

5.3. Sujeito ativo e sujeito passivo

O sujeito ativo, de acordo com a redação constante do inciso III do § 1 ll do

art. 177 do Código Penal, é o diretor ou o gerente da sociedade por ações.

O sujeito passivo é a própria sociedade por ações, bem como os seus acionistas.

5.4. Consumação e tentativa

Consuma-se o delito em estudo no momento em que o agente, efetivamente,

toma o empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, os

bens ou haveres sociais sem prévia autorização da assembleia geral. Assim, por

exemplo, o simples fato de usar um bem, seja ele móvel ou imóvel, pertencente à

sociedade por ações, sem a necessária e prévia autorização da assembleia geral,

tem o condão de configurar o delito, mesmo que isso não tenha trazido, em tese,

qualquer prejuízo à sociedade.

5 NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 2, p. 474.

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