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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO VOLUME 111

10.2. Prescrição

O inciso IV do art. 111 do Código Penal determina:

Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a

sentença final, começa a correr:

[ ... );

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de

assentamento do registro civil, da data em que o fato se

tornou conhecido.

Dessa forma, somente depois da descoberta do ulterior casamento do agente

é que terá início a contagem do prazo prescricional, e, não, efetivamente, da data

em que foi realizada a sua celebração formal.

No entanto, fica a pergunta: O fato deve se tornar conhecido de quem? De qualquer

pessoa do povo ou de alguma autoridade pública? Embora exista a controvérsia,

tem-se entendido, majoritariamente, que o prazo prescricional começa a correr a

partir do momento em que o fato chega ao conhecimento de qualquer autoridade

pública (delegado de polícia, Ministério Público, juiz de direito).

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RHC 7206/RJ;

Recurso Ordinário em Habeas Corpus 1998/0003366-1, 5ª Turma, tendo como

Relator o Ministro José Dantas, publicado no D] em 25/5/1998, p. 124:

"Criminal. Bigamia. Prescrição pela pena em concreto. Data inicial do

prazo. Jurisprudência assentada sobre que o prazo começa a correr

a partir da notitia criminis levada ao conhecimento da autoridade

pública".

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