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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE

TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA CAPÍTULO 32

Exige o tipo penal em estudo que a boicotagem seja violenta, ou seja,

praticada mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Assim, se o sujeito

for convencido a não fornecer a outrem, por exemplo, matéria-prima ou produto

industrial ou agrícola, o fato não se subsumirá ao delito em estudo, sendo, à

primeira vista, um indiferente penal.

2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime comum no que diz respeito ao sujeito ativo e próprio no que concerne

ao sujeito passivo (quando estivermos diante do delito de boicotagem

violenta); doloso; comissivo (podendo, no entanto, ser praticado via omissão

imprópria, quando o agente gozar do status de garantidor); de forma livre;

material; instantâneo ou permanente (dependendo da hipótese apresentada);

monossubjetivo; plurissubsistente; transeunte ou não transeunte (dependendo

da forma como o delito é praticado).

3 . OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

A liberdade do trabalho é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal do

art. 198.

O objeto material é a pessoa contra a qual é dirigido o constrangimento.

4 . SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

Crime comum, o delito de atentado contra a liberdade de trabalho e

boicotagem violenta pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo o

tipo penal em estudo qualquer qualidade ou condição especial do sujeito ativo.

No que diz respeito ao sujeito passivo, poderá ser considerado como próprio

na hipótese de boicotagem violenta, haja vista que somente aquele que poderia

fornecer matéria-prima ou produto industrial ou agrícola é que teria como

figurar nessa condição.

5 . CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Consuma-se o atentado contra a liberdade de contrato de trabalho quando a

vítima, constrangida pelo emprego de violência ou grave ameaça, efetivamente,

celebra contrato de trabalho: se expresso (escrito), no ato da assinatura deste;

se tácito (verbal), com a aquiescência do constrangido.

O delito de boicotagem violenta consuma-se no momento em que a vítima,

em virtude do constrangimento sofrido, não fornece a outrem ou não adquire de

outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

Tratando-se de delito plurissubsistente, será possível o raciocínio relativo à

tentativa.

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