20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ROGÉRIO GRECO

VOLUME Ili

contexto fático contra a mesma vítima (STJ, REsp. 1.176.752/RJ,

Reiª Minª Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJSE,

5ª T., Dje 10/5/2013).

Para aqueles que entendem que o art. 213 do Código Penal contemplou o

chamado tipo misto cumulativo, o raciocínio é o mesmo, com a diferença de que

não se trabalhará com a hipótese de crime único, mas, sim, com a necessidade de

ser aplicada ao réu (ou condenado) a regra relativa ao crime continuado, prevista

no art. 71 do Código Penal, pois lhe é benéfica em comparação à sua condenação

anterior, que considerou os fatos praticados em concurso material de crimes.

O STJ já decidiu:

"Crimes contra a dignidade sexual - Concurso formal. Em sede de

embargos infrigentes, a Câmara concluiu que a Lei nu 12.015, ao

alterar o CP, retirou a autonomia do crime de atentado violento

ao pudor e tornou-se parte do tipo previsto no art. 213, agora

considerado de ação múltipla. O relator asseverou que, por se tratar

de norma mais benéfica, considerando que o agente que praticar

diversas condutas criminosas deverá ser punido por somente uma,

sua aplicação deve retroagir. Assim, segundo os Desembargadores,

comprovado que o acusado agiu com vontade livre e consciente para

praticar o crime de estupro contra vítimas diversas, além de violentar

uma delas, deve ser condenado como incurso nas penas do art. 213,

por duas vezes, em concurso formal" (20041010008702EIR, Rei.

Des. Convocado Renato Scussel. Julg. 24/8/2009).

11. 27. Prostituta como vitima do estupro

O fato de, infelizmente, "trabalhar" vendendo o próprio corpo para que

outros tenham algum tipo de prazer sexual não obriga a prostituta a se entregar

a todas as pessoas. Pode ocorrer que alguém, que pratique o comércio do corpo,

venha a ter repulsa por algum "cliente" e se recuse a praticar com ele qualquer

tipo de ato libidinoso. Nesse caso, se a prostituta for obrigada a isso, mediante o

emprego de violência ou grave ameaça e, mesmo que receba, após o ato sexual,

o pagamento dos seus "serviços sexuais", o fato se amoldará ao tipo penal

constante do art. 213 do diploma repressivo.

Imagine-se a hipótese em que um homem, no interior de uma casa de

prostituição, almejando ter relação sexual com uma determinada garota de

programa, tente contratá-la, oportunidade em que seu convite é recusado.

Irritado, mediante o emprego de grave ameaça, mostrando-lhe uma arma de fogo,

a obriga a ir para o quarto, praticando o ato sexual. Ato contínuo, o agente joga

em direção a ela o valor correspondente ao seu "programa". Nesse caso, mesmo

pagando pelos atos sexuais, o agente terá de responder pelo delito de estupro.

508

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!