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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME III

Analisando o mencionado tipo penal, podemos destacar os núcleos adquirir e

receber. Além disso, para que se possa concluir pela receptação culposa, a coisa

adquirida ou recebida pelo agente deve presumir-se obtida por meio criminoso

dadas: a) a sua natureza; b) a desproporção entre o valor e o preço; c) a condição

de quem a oferece.

Vamos, portanto, analisar, mesmo que sucintamente, os elementos que

integram essa figura típica.

Ab initio, deve ser frisado que esses comportamentos narrados pelo tipo

penal em estudo são indicativos da inobservância do dever objetivo de cuidado

que competia ao agente. Não podemos esquecer que estamos diante de um

crime culposo e, por essa razão, não se pode deixar de lado o raciocínio a ele

correspondente.

Dessa fo rma, mesmo que o legislador, fugindo à regra geral, tenha criado um

tipo culposo fechado, isso não nos permite esquecer completamente as notas

fundamentais que lhe são características e de análise obrigatória.

Assim, o "coração" do crime culposo, em nossa opinião, reside na inobservância

ao dever objetivo de cuidado, que deverá ser apontado com clareza, para que o

agente possa vir a ser responsabilizado por essa infração penal. Podemos dizer,

então, que, embora tendo o legislador se preocupado a ponto de indicar os

comportamentos que, se praticados, indiciam a inobservância ao dever objetivo

de cuidado, isso não afasta a necessidade da sua demonstração no caso concreto.

A partir da análise dos comportamentos indiciantes da inobservância ao dever

objetivo de cuidado, teremos oportunidade de esclarecer melhor nosso pensamento.

Tendo em vista que os núcleos adquirir e receber já foram estudados

anteriormente, partiremos diretamente para as três situações apontadas pelo

tipo como indicadoras dessa inobservância ao dever de cuidado.

A primeira hipótese narrada diz respeito ao fato de o agente adquirir

ou receber coisa que, por sua natureza, deve presumir-se obtida por meio

criminoso. Assim, que natureza seria essa, capaz de indiciar (mas não presumir)

a culpa do agente? Seria, na verdade, a coisa em si, com as suas características

peculiares. Ney Moura Teles exemplifica dizendo que "peças isoladas ou

acessórios de veículos automotores oferecidos, nas ruas ou de porta em porta,

por não comerciante ou desconhecido, são coisas que, por sua natureza, devem

ser presumidas obtidas criminosamente".17

A desproporção entre o valor e o preço oferecido à coisa pelo agente também é

indício de sua origem criminosa. É claro que, nesse raciocínio, todos os detalhes

devem ser considerados, a exemplo da comparação entre o produto novo e o

usado, o seu estado de conservação, o tempo de uso da coisa, enfim, tudo aquilo

que deva ser compreendido para apurar o real preço de mercado. Deve existir,

TELES, Ney Moura. Direito penal, v. 2, p. 507.

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