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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO

VoLUME lll

sabidamente, se dedica ao ócio, à vadiagem etc., tal comportamento pode

repercutir negativamente naquele cuja personalidade ainda se encontra em

formação.

A lei penal não se limitou a apontar o perigo para a formação moral da vítima.

Poderá ocorrer, outrossim, perigo para sua integridade física ou mesmo para

sua vida, a exemplo da hipótese em que os pais entregam o filho aos cuidados de

uma pessoa portadora de embriaguez patológica, de um dependente químico,

enfim, de qualquer pessoa que possa vir a causar-lhe danos físicos.

Para que o agente possa ser responsabilizado criminalmente pelo delito

em estudo, deverá saber do perigo que causará a seu filho ou, pelo menos,

nas condições em que se encontrava, deveria saber do perigo que o seu

comportamento traria à vítima, entregando-a nas mãos de quem poderia

causar-lhe danos morais ou materiais. A lei penal exige, portanto, o efetivo

conhecimento da situação de perigo causada com a entrega do menor a pessoa

inidônea ou, pelo menos, a possibilidade de o agente conhecer o perigo que

acarretaria essa entrega, agindo, pois, tanto com dolo direto, como com dolo

eventual.

Deve ser ressaltado, para efeitos de esclarecimentos, que embora se possa

deduzir o dolo eventual da expressão deva saber, ela diz respeito à situação

fática, ou seja, com a possibilidade de conhecimento do perigo a que ficaria

exposta a vítima.

2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRIN Á RIA

Crime próprio, tanto com relação ao sujeito ativo, quanto ao sujeito passivo;

doloso; comissivo (podendo, no entanto, ser praticado via omissão imprópria na

hipótese de o agente gozar do status de garantidor); de perigo concreto (embora

haja posição em contrário, a exemplo de Cezar Roberto Bitencourt, quando

assevera que "o perigo é presumido em razão das condições pessoais daquele a

quem o menor é entregue");1 de forma livre; monossubjetivo; plurissubsistente;

transeunte (como regra).

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURI DICAMENTE PROTEGIDO

Com o tipo penal do art. 245 busca-se proteger a assistência familiar,

entendida aqui no sentido do cuidado que os pais devem ter com seus filhos

menores de 18 (dezoito) anos, ainda submetidos ao poder familiar, evitando

perigos de natureza moral ou material, ou, conforme esclarece Noronha,

"o objeto jurídico considerado reside na tutela da criação e educação do menor,

dever indeclinável dos pais. Tem o filho direito inconcusso à sua conservação

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tra tado de direito penal, v. IV, p. 151

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