20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ROGÉRIO GRECO

VOLUME Ili

11. PENA, AÇÃO PENAL E SEGREDO DE JUSTIÇA

A pena prevista para o delito de favorecimento da prostituição ou de outra

forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (caput e

§ 2.u) é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se

também a pena de multa, cumulativamente.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, nos termos do parágrafo

único do art. 225 do Código Penal, com a nova redação que lhe foi conferida pela

Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009.

Nos termos do art. 234-B do Código Penal, os processos em que se apuram

crimes previstos pelo Título VI, vale dizer, os crimes contra a dignidade sexual,

correrão em segredo de justiça.

12. EFEITO DA CONDENAÇÃO

Determina o§ 3º do art. 218-B do Código Penal, verbis:

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2.u, constitui efeito

obrigatório da condenação a cassação da licença de

localização e de funcionamento do estabelecimento.

Embora seja um efeito obrigatório da condenação, o julgador deverá fazer

menção a ele em sua sentença, apontando o estabelecimento onde eram levadas

a efeito as condutas previstas pelo caput do art. 218-B do Código Penal. A sua

omissão poderá ser suprida pela via dos embargos de declaração.

13. DESTAQUES

13. 1 . Prova da idade da vítima

Para que o agente possa ser responsabilizado criminalmente pelo delito

tipificado no art. 218-B do Código Penal, deverá, obrigatoriamente, ser provada

nos autos a idade da vítima, através de documento próprio (certidão de

nascimento, documento de identidade etc.), pois o art. 155 do Código de Processo

Penal, de acordo com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.690, de 9

de junho de 2008, determina que somente quanto ao estado das pessoas serão

observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

580

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!