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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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REcEPTAÇÃO CAPÍTULO 26

Cuida-se, portanto, de mais uma modalidade qualificada de receptação,

dirigida especificamente às situações do caput do art. 180 do Código Penal, e

não às hipóteses constantes do seu § 1 u.

Assim, se o agente, por exemplo, adquire, no exercício de atividade comercial

ou industrial, bem pertencente ao Estado, continuará a ser responsabilizado

pelo delito tipificado no § 1 u do art. 180 do Código Penal, cuja pena, inclusive,

é superior àquela determinada pelo § 6u do mesmo artigo, ainda que dobrada,

uma vez que o caput passará a ter uma pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito)

anos, e multa, e o § 1 u continuará com uma pena de reclusão, de 3 (três) a

8 (oito) anos, e multa.

Merece registro, ainda, o fato de que o§ 6u do art. 180 do Código Penal traduz,

realmente, uma qualificadora, e não uma causa especial de aumento de pena, ao

determinar que a pena comi nada ao caput seja aplicada em dobro.

Dessa fo rma, sendo condenado o agente que receptou um bem de propriedade,

por exemplo, do Município, o julgador deverá fixar a pena-base entre os limites

de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão. Melhor seria, a fim de se manter a

regra constante do Código Penal, que determina que os aumentos em frações

sejam considerados no terceiro momento do critério trifásico de aplicação

da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, que o legislador tivesse criado

essa modalidade qualificada consignando, expressamente, as penas mínima e

máxima a ela cominadas em abstrato.

Para que o agente possa ser responsabilizado por essa modalidade qualificada

de receptação, deverá ter o efetivo conhecimento de que o bem ou as instalações

pertenciam ao patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária

de serviços públicos ou sociedade de economia mista, pois, caso contrário, seu

erro permitirá o reconhecimento da modalidade simples do delito de receptação.

Com a pena mínima duplicada, fica afastada a possibilidade de suspensão

condicional do processo, uma vez que seu limite será superior àquele

determinado pelo art. 89 da Lei nu 9.099 /95.

9 . AUTONOMIA DA RECEPTAÇÃO

O§ 4u do art. 180 do Código Penal determina:

§ 4u A receptação é punível, ainda que desconhecido ou

isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

Isso significa que, para efeitos de reconhecimento do delito de receptação,

basta que se tenha a certeza necessária da prática de um crime anterior, não

sendo preciso, sequer, apontar a sua autoria. Também haverá receptação na

hipótese em que for isento de pena o agente que cometeu o delito anterior.

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