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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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Á.BANDONO MATERIAL CAPÍTULO 76

filhos se estes forem considerados inaptos para o trabalho, seja essa inaptidão

momentânea ou mesmo permanente. Conforme esclarece Guilherme de Souza

Nucci, "o filho inapto para o trabalho pode ter qualquer idade, e a inaptidão não

necessita decorrer, necessariamente, de deficiência física ou mental. Um filho

que seja vítima de grave acidente e esteja em recuperação pode estar inapto

para o trabalho".1

Devemos ressaltar, no entanto, que a lei penal não deve fomentar o ócio.

Assim, se aquele que necessita de recursos para que possa subsistir possui força

suficiente para conquistar o pão de cada dia com o suor de seu rosto, entendemos

que haverá justa causa para a recusa da promoção de sua subsistência pelos pais.

Com a virada do século XX para o século XXI, surgiu uma nova geração

de filhos, que ficou conhecida como geração "canguru", uma vez que esta, ao

contrário do que acontecia com a geração da década de 1980, se recusa a sair da

casa dos pais, pois ali encontra o conforto necessário sem que, para tanto, tenha

que desembolsar qualquer importância.

Mesmo maiores e capazes, continuam a viver à custa de seus genitores.

Nesse caso, não havendo qualquer motivo justificado que os incapacitem para

o trabalho, seus pais estão liberados da obrigação de mantê-los, não podendo a

lei penal obrigá-los a isso, sob pena de ser premiada a total inversão de valores,

vale dizer, o trabalho pela vadiagem.

O agente também deverá prover a subsistência de ascendente inválido ou

maior de 60 (sessenta) anos. A redação do art. 244 do Código Penal foi modificada

pela Lei nª 10.741, de 1ª de outubro de 2003, que dispôs sobre o Estatuto do

Idoso. A redação anterior fazia menção à ascendente inválido ou valetudinário,

dando a entender que se tratava de pessoa com idade já avançada, incapaz de

trabalhar por alguma enfermidade ou impossibilidade natural. Agora, com a

nova redação, ficou esclarecido que se o ascendente, não importando a idade

ou grau (pai, avô, bisavô etc.), for inválido, a exemplo daquele que possua uma

doença que o inabilite para o trabalho, ou maior de 60 (sessenta) anos, mesmo

estando apto para o trabalho, se não possuir as condições necessárias para a

sua subsistência, a obrigação de provê-la recai sobre os seus descendentes,

não importando o grau (filho, netos, bisnetos etc.). Registre-se, por oportuna, a

determinação constitucional constante do art. 229 da Lei Maior, que diz:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar

os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever

de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou

enfermidade.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 716.

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