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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME Ili

Nesse caso, se o agente deixasse transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem

levar a efeito a devolução da coisa por ele achada, seria responsabilizado pelo

delito tipificado no art. 169, II, do Código Penal, e não pelo crime de furto, razão

pela qual podemos concluir não ser a res desperdicta passível de subtração, mas,

sim, de apropriação, nos termos do mencionado artigo.

Exigindo, ainda, a lei penal que a coisa móvel seja alheia, torna-se impossível,

tendo em vista o princípio da legalidade, a punição do proprietário pela

prática do delito do art. 155 do diploma repressivo, podendo, se for o caso, ser

responsabilizado pelo delito tipificado no art. 156 do Código Penal (furto de

coisa comum), ou mesmo pela modalidade de exercício arbitrário das próprias

razões tipificada no art. 346 do mesmo diploma legal, que diz:

Art. 346. Tirar, suprimir, destruir ou danificar

coisa própria, que se acha em poder de terceiro por

determinação judicial ou convenção.

Magalhães Noronha, discordando da impossibilidade apontada acima,

visualizava outro conceito de coisa alheia dizendo:

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"A princípio, é chocante a ideia de que se possa dizer alheia,

em relação ao proprietário, a coisa que lhe pertence.

E isso é tanto mais exato quando se verifica ter nosso diploma,

em outros dispositivos referentes aos crimes patrimoniais,

empregado o adjetivo para qualificar a coisa que pertence a

outrem. Iria então usar essa mesma expressão - dando-lhe

acepções diferentes?

Sem grande esforço, entretanto, podemos aceitar que, no furto,

alheia não é só a coisa pertencente a outrem, mas principalmente

a que se acha legitimamente na posse de terceiro.

Ao tratarmos da objetividade jurídica do furto vimos que, em

primeiro lugar, se destaca a posse. O furto é, sobretudo, um

crime contra a posse, no que estão de acordo quase todos os

juristas. Ora, se assim é, coerentemente devemos considerar

coisa alheia a que se acha na posse legítima de alguém e não a

que pertence a terceiro.

Se não dermos essa interpretação ao dispositivo, veremos

que nosso estatuto foi ilógico e deixou impune crime que, na

verdade, merece repressão legal.

Não se diga estar essa espécie de furto prevista no art. 346.

Seria improcedente a afirmação. Com efeito, trata-se aí de crime

contra a administração da justiça, e que constitui modalidade

do delito de exercício arbitrário das próprias razões, que é o

nomen juris dele e do artigo antecedente. Nesse crime, não há

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