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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 30

Dos CRIMES CONTRA A

ÜRGANI ZAÇÃO DO TRABALHO

A palavra trabalho descende do termo latino tripalium, instrumento de

tortura composto de três paus; da ideia de sofrer, passou-se à de esforçar-se

e, enfim, à de trabalhar. Conforme o Dicionário da Língua Portuguesa, trabalho

é a "aplicação das forças e faculdades humanas para alcançar um determinado

fim" ou "atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à

realização de qualquer tarefa".1

Nosso primeiro trabalhador brasileiro foi o escravo que, diga-se de passagem,

além de não ter nenhuma proteção do Poder Público, era considerado res (coisa),

sem personalidade jurídica, portanto.

Aproximadamente cem anos depois das revoluções Francesa e Industrial,

o Brasil, em 13/5/1888, com a instituição da Lei Áurea, aboliu a escravatura.

Na ocasião, havia pouco mais de 700 mil escravos no País. O escravo, então,

deixou de ser propriedade de outro homem. Foi proclamada a sua liberdade e

ele readquiriu a condição de pessoa humana.

Os crimes contra a organização do trabalho estão previstos pelos arts. 197 a

207, contidos no Título IV do Código Penal.

Sobre o Título em estudo, esclarece o item 67 da Exposição de Motivos da

Parte Especial do Código Penal :

--- - --------- ---

[ ... ]A proteção jurídica já não é concedida à liberdade do

trabalho, propriamente, mas à organização do trabalho,

inspirada não somente na defesa e no ajustamento dos

direitos e interesses individuais em jogo, mas também,

e principalmente, no sentido superior do bem comum

de todos. Atentatória ou não, da liberdade individual,

toda ação perturbadora da ordem jurídica, no que

concerne ao trabalho, é ilícita e está sujeita a sanções

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa, p. 1.695.

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