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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CASA DE PROSTITUIÇÃO CAPÍTULO 60

Nos termos do art. 234-B do Código Penal, os processos em que se apuram

crimes previstos pelo Título VI, vale dizer, os crimes contra a dignidade sexual,

correrão em segredo de justiça.

9. DESTAQUES

9. 1. Motéis

Tendo em vista a redação legal, poderíamos entender como típica a conduta

daquele que mantém um motel?

Sob a vigência da redação anterior, embora houvesse divergência doutrinária

e jurisprudencial, a maioria se posicionava no sentido de não entender como

típica a manutenção de motéis. Hoje, após a modificação levada a efeito pela

Lei n" 12.015, de 7 de agosto de 2009, somente se ficar demonstrado que

o estabelecimento hoteleiro destinava-se à exploração sexual, o que não é

incomum em determinadas regiões do país, o fato poderá amoldar-se à definição

constante do art. 229 do Código Penal.

9 . 2 . Prisão em flagrante

Existe intensa discussão com relação à possibilidade de se levar a efeito

a prisão em flagrante quando estivermos diante de um crime habitual, ou

seja, aquele que, para efeitos de consumação, requer uma reiteração dos

comportamentos previstos no tipo penal.

O delito de casa de prostituição, como afirmamos anteriormente, amolda-se

ao conceito de crime habitual. Contudo, embora nossa posição seja minoritária,

entendemos ser perfeitamente possível a prisão em flagrante daquele que

mantinha, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorria

exploração sexual, com ou sem intenção de lucro ou mediação direta do

proprietário ou gerente.

Assim, imagine-se a hipótese em que a polícia tome conhecimento, através

de recortes de jornais, que um determinado estabelecimento era, efetivamente,

uma casa de prostituição. No anúncio, inclusive, tinha uma "tabela de preços",

informando aos clientes quanto pagariam pelo prazer sexual. Seria absurdo

acreditar que os policiais, ao se dirigirem ao local anunciado, verificando, inclusive,

que a mencionada "tabela de preços" encontrava-se afixada na porta de entrada,

poderiam prender em fl agrante o agente responsável pela manutenção daquele

prostíbulo, simplesmente por se tratar de um crime habitual? Acreditamos que não.

No entanto, como dissemos, grande parte da doutrina se posiciona

contrariamente a essa possibilidade de prisão em flagrante, a exemplo de

Guilherme de Souza Nucci, quando afirma ser "juridicamente impossível a

prisão em flagrante no caso do art. 229", dizendo que "com a nova redação,

há maior razão para se afastar essa atitude estatal. Além de se exigir prova da

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