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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROG ÉRIO GRECO VOLUME 111

Com a finalidade de responsabilizar criminalmente o agente que alicia

trabalhadores para o fim de emigração, o art. 206 do Código Penal, com a nova

redação que lhe foi dada pela Lei n" 8.683/93, de 15 de julho de 1993, assevera:

Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de

levá-los para território estrangeiro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

O núcleo recrutar deve ser entendido no sentido exposto pela rubrica, vale

dizer, aliciar, convencer, seduzir, atrair trabalhadores, mediante fraude, com o

fim de levá-los para território estrangeiro.

A fraude é o meio utilizado pelo agente, podendo consistir em falsas promessas

de remuneração, vantagens pessoais, a exemplo de habitação e alimentação, da

possibilidade de aquisição de bens materiais (automóvel, casa própria etc.),

enriquecimento em curto prazo, enfim, promessas que, certamente, não serão

cumpridas, mas que servirão de estímulo para que o trabalhador aceite partir

do território nacional.

A conduta do agente, portanto, de acordo com a redação típica, deve ser dirigida

finalisticamente no sentido de levar o trabalhador recrutado para território

estrangeiro, pois, se for para induzi-lo a trabalhar em outra localidade dentro do

território nacional, o delito será aquele tipificado pelo art. 207 do Código Penal, vale

dizer, aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional.

Esclarece Luiz Regis Prado sobre a controvérsia doutrinária a respeito do

número mínimo de trabalhadores necessários à configuração típica, uma vez

que a lei penal usa o termo no plural, isto é, trabalhadores. Assim, segundo o

renomado autor,

"duas correntes se formaram, uma no sentido de que bastam

dois trabalhadores para configurar o ilícito penal, enquanto

outra, em sentido diametralmente oposto, argumenta que o

número mínimo é de três, pois quando a lei se contenta com

aquela quantidade - dois - o diz expressamente (por exemplo,

arts. 150, § 1"; 155, § 4"; 157, § 2", II; 158, § 1" etc.).

Com efeito, examinando a técnica empregada pelo

legislador, constata-se que se tivesse por escopo considerar

configurado o ilícito apenas com dois trabalhadores o teria

feito expressamente, como bem observa a segunda corrente

doutrinária. Por isso, também aqui se entende que é preciso

três como número mínimo de trabalhadores para que se

caracterize o delito descrito no art. 206 do Código Penal''.1

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro , v. 3, p. 133.

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