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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL CAPÍTULO 29

a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular,

pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de

licenciamento, concessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas

as limitações constantes dos incisos previstos pelo art. 49 do diploma especial

em exame.

O tipo penal em estudo responsabiliza criminalmente não somente aquele

que infringe os direitos do autor, mas também aqueles que lhe são conexos,

vale dizer, os relativos aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos

produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão (arts. 89 a 96).

Salienta Guilherme de Souza Nucci:

"A transgressão ao direito autoral pode dar-se de variadas

formas, desde a simples reprodução não autorizada de um

livro por fotocópias até a comercialização de obras originais,

sem a permissão do autor. Uma das mais conhecidas formas

de violação do direito de autor é o plágio, que significa tanto

assinar como sua obra alheia, como também imitar o que

outra pessoa produziu. O plágio pode dar-se de maneira

total (copiar ou assinar como sua toda a obra de terceiro)

ou parcial (copiar ou dar como seus apenas trechos da obra

de outro autor) . São condutas igualmente repugnantes, uma

vez que o agente do crime se apropria sorrateiramente de

criação intelectual de outrem, o que nem sempre é fácil de ser

detectado pela vítima. Diversamente dos delitos patrimoniais

comuns, em que o proprietário sente a falta de seu bem tão

logo ele sai da sua esfera de proteção e vigilância, no caso da

violação de direito de autor torna-se complexo e dificultoso

o processo de verificação do plágio ou mesmo da simples

utilização não autorizada de obra intelectual, sem a devida

remuneração, na forma da lei civil, ao seu autor".1

No entanto, o art. 46 da Lei nll 9.610/98 esclarece não constituir ofensa aos

direitos autorais:

1 - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia

ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos,

com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação

de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de

discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer

natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação

da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo

proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição

da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 739.

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