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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RUFIANISMO CAPÍTULO 61

10.3. Concurso entre rufianismo e favorecimento da prostituição

Pode ocorrer a hipótese em que o agente, por exemplo, induza alguém à prática

da prostituição, a fim de tirar-lhe proveito, atuando como seu "empresário".

Nesse caso, haveria concurso de crimes entre os delitos tipificados nos arts. 228

e 230 do Código Penal?

O Superior Tribunal de Justiça, analisando a mencionada situação, já decidiu,

em nossa opinião corretamente, que:

"Penal. HC. Concurso aparente de normas. Consunção do crime de

favorecimento à prostituição pelo de rufianismo. Ordem concedida.

1. Menor, trabalhando para o paciente, com a fu nção de fazer

programas com homens e mulheres, com ele dividia o dinheiro

auferido, sendo, então, patente a sua condição de sócio oculto do

incapaz que, na dicção de Nélson Hungria, funcionava como sócio

de indústria.

2. Nestas circunstâncias, não obstante o angariamento de clientela

indicar, in thesi, o favorecimento à prostituição, este delito foi

absorvido pelo de rufianismo, pela preponderância do indevido

proveito, consubstanciado na participação nos lucros. Em suma,

o menor exercia a prostituição e o paciente dele tirava proveito

direto, numa espécie de sociedade.

3. Ordem concedida para excluir da condenação a pena relativa ao

crime do art. 228 do Código Penal"(HC 8914/MG; Habeas Corp us

1999/0026631-5; 6ª Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves,

publicado no D} em 17 /12/1999, p. 400).

10.4. Prescrição

A Lei nª 12.650, de 17 de maio de 2012, alterou o art. 111 do Código Penal,

prevendo que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,

começa a correr, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes,

previstos no Código Penal ou em legislação especial, da data em que a vítima

completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a

ação penal.

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