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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 79

ABANDONO MORAL

Abandono moral

Art. 247. Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, suj eito

a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

1 - frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa

viciosa ou de má vida;

II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o

pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração

pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

1. INTRODUÇÃO

Embora não haja consignação expressa da rubrica com o nomen juris de

abandono moral para o delito tipificado no art. 24 7 do Código Penal, existe

um consenso doutrinário nesse sentido, haja vista que as condutas elencadas

pelos incisos do mencionado artigo dizem respeito a comportamentos que, se

praticados pelo menor de 18 (dezoito) anos, serão perigosos à sua formação

moral, havendo, assim, abandono pelas pessoas que são por ele responsáveis.

O núcleo permitir nos dá a ideia de omissão dolosa no sentido de não impedir

que o menor pratique qualquer dos comportamentos catalogados pelo tipo

penal em estudo. Pelo contrário, o agente aceita que o menor de 18 anos realize

qualquer das condutas consideradas como perniciosas à sua formação moral.

O tipo penal não limita a sua prática aos pais do menor, abrangendo, também,

aqueles que possuem a sua guarda ou a quem lhe foi entregue a sua vigilância.

O art. 1.583 do Código Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nu 11.698,

de 13 de junho de 2008, diz que a guarda será unilateral ou compartilhada,

sendo a unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua

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