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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO VOLUME 111

§ 2u A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um

terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa,

gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou

mental.

--- -

Como a majorante constante do mencionado parágrafo é idêntica àquela já

estudada no art. 203, remetemos o leitor ao item que lhe é correspondente no

delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista.

1 O . PENA, AÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

A pena cominada ao delito tipificado no art. 207 do Código Penal é de

detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

Será possível a confecção de proposta de suspensão condicional do processo,

conforme o disposto no art. 89 da Lei nu 9.099 /95, tendo em vista a pena mínima

cominada, desde que não incida a majorante constante do § 2u do art. 207 do

Código Penal.

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