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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME III

2 .3. Consumação e tentativa

Consuma-se o delito em estudo quando o agente, depois de tomar conhecimento

de que a coisa alheia móvel chegou ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da

natureza resolve mesmo assim, com ela permanecer, agindo como se fosse dono.

Será difícil, no caso concreto, demonstrar o momento exato em que,

efetivamente, "nasceu" o elemento subjetivo no agente, vale dizer, a intenção de

ter a coisa para si, como se fosse dono, invertendo o título da posse em domínio.

No entanto, a prática de atos exteriores, como no caso de ter sido descoberto

recusar-se a devolver a coisa ou, mesmo, dela se desfazendo como se fosse

dono, demonstra o elemento subjetivo necessário à caracterização do delito,

entendendo-se por consumada a infração penal.

No exemplo daquele que recebeu, por erro, em sua conta-corrente,

importância que não lhe era devida, se solicitado a efetuar a devolução dos

valores recusar-se a fazê-lo, teremos por consumado o delito tipificado no caput

do art. 169 do Código Penal.

Será possível o raciocínio correspondente à tentativa quando o agente, por

exemplo, agindo como se fosse dono, tiver dado início aos atos tendentes a

se desfazer da coisa, momento em que é surpreendido. A tentativa, portanto,

deverá ser avaliada caso a caso, considerando-se a maneira pela qual a infração

penal é praticada.

2 . 4 . Elemento subjetivo

O delito de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da

natureza somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão legal

para a modalidade de natureza culposa.

Assim, aquele que, por exemplo, sem perceber que em sua conta-corrente

havia sido depositada importância que não lhe pertencia, utiliza valor existente

para o pagamento de uma conta já vencida, não responde pelo delito sub examen.

É fundamental, para efeito de verificação do dolo, que o agente tenha

conhecimento de que a coisa que está em seu poder pertença a terceiro e que

somente lhe chegou às mãos por erro, caso fortuito ou força da natureza.

2 .5. Modalidades comissiva e omissiva

O núcleo apropriar pode ser praticado comissiva ou omissivamente pelo

agente. Assim, comete o crime previsto pelo caput do art. 169 do Código Penal,

praticando um comportamento comissivo, aquele que se desfaz da coisa alheia

móvel, que veio ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza, agindo

como se fosse dono, vendendo-a a terceiro. Da mesma forma, comete o delito

em estudo o agente que se recusa a devolver a coisa quando solicitado por seu

legítimo dono, praticando, outrossim, uma conduta negativa.

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