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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME Ili

2 . CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo;

doloso; comissivo (podendo, dependendo do caso concreto, ser praticado

via omissão imprópria); de forma livre; instantâneo (não se descartando a

possibilidade de ser considerado como instantâneo de efeitos permanentes); de

dano; material; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.

3. OBJETO MATERIAL E BEM JURI DICAMENTE PROTEGIDO

Bem juridicamente protegido pelo tipo penal do art. 179 do diploma

repressivo é o patrimônio. Embora inserido no Título II do Código Penal,

correspondente aos crimes contra o patrimônio, o art. 179, que prevê o delito de

fraude à execução, também tem como finalidade, mesmo que mediata, proteger

a administração da justiça, punindo aqueles que visam desrespeitar as decisões

judiciais.

Objeto material é o bem alienado, desviado, destruído ou danificado, com a

finalidade de fraudar a execução.

4. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

O sujeito ativo é o devedor contra o qual está sendo promovida a ação de

execução judicial. É, portanto, o executado.

O sujeito passivo é o credor que ocupa a condição de exequente na ação

de execução judicial e que se vê lesado em seu direito patrimonial com o

comportamento praticado pelo sujeito ativo, quando, visando fraudar a

execução, aliena, desvia, destrói, danifica bens ou simula dívidas.

5 . CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O delito se consuma com a prática de um dos comportamentos previstos

pelo tipo, vale dizer, quando o agente aliena, desvia, destrói ou danifica bens,

ou simula dívidas, impedindo, com isso, o sucesso da execução promovida

judicialmente.

O fu ndamental, para efeitos de reconhecimento da consumação do delito,

não é, por exemplo, a alienação ou destruição do bem em si, mas sim o fato

de que, com a prática de qualquer um dos comportamentos típicos, a execução

restará frustrada, dada a insolvência do agente. Assim, ele não está proibido,

por exemplo, de dispor de seus bens, mas tão somente de fraudar a execução,

colocando-se em situação de insolvência, de modo que não tenha como saldar

sua dívida com o credor exequente.

Tratando-se de crime plurissubsistente, podendo-se fracionar o iter cri minis,

entendemos perfeitamente possível o raciocínio correspondente à tentativa.

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