20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ESTUPRO CAPÍTULO 49

Tribunal Federal, constituiria supressão de instância. Por outro

lado, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício, para

conferir ao juízo da execução o enquadramento do caso ao novo

cenário jurídico trazido pela Lei nu 12.015/2009, devendo, para

tanto, proceder à nova dosimetria da pena, afastando o concurso

material e aplicando a regra do crime continuado (CP, art. 71), o

que, aliás, encontra respaldo tanto na Súmula 611 do STF, quanto no

precedente firmado no julgamento do HC 102.355 (Rei. Min. Ayres

Britto, Dje 28/5/2010). Não conhecimento do writ e concessão de

habeas corpus de ofício" (HC 96818/SP, Rei. Min. Joaquim Barbosa,

2ª T., j. 10/8/2010).

Em sentido contrário, já decidiu o STJ, a nosso ver equivocadamente:

Antes da edição da Lei nu 12.015/2009 havia dois delitos autônomos,

com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado

violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do

Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo, uma vez que as

condutas previstas no tipo têm, cada uma, 'autonomia funcional e

respondem a distintas espécies valorativas, com o que o delito se faz

plural' (JlMENEZ DE ASÚA, Luis. Tra tado de derecho penal. Buenos

Aires: Losada, 1963. t. III, p. 916). Tendo as condutas um modo de

execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não

há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre

a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal,

mesmo depois de o Legislador tê-las inserido num só artigo de

lei. Se, durante o tempo em que a vítima esteve sob o poder do

agente, ocorreu mais de uma conjunção carnal, caracteriza-se o

crime continuado entre as condutas, porquanto estar-se-á diante de

uma repetição quantitativa do mesmo injusto. Todavia, se, além da

conjunção carnal, houve outro ato libidinoso, como o coito anal, por

exemplo, cada um desses caracteriza crime diferente e a pena será

cumulativamente aplicada à reprimenda relativa à conjunção carnal.

Ou seja, a nova redação do art. 213 do Código Penal absorve o ato

libidinoso em progressão ao estupro - classificável como praeludia

coiti - e não o ato libidinoso autônomo, como o coito anal e o sexo

oral. (STJ, HC 78667 /SP. Re\a. Minª. Laurita Vaz, 5ª T., Dje 2/8/2010).

1 1 . 13. Ejaculação precoce

Pode ocorrer que o agente, depois de constranger a vítima para que leve

a efeito a conjunção carnal, ejacule precocemente, ficando, assim, impedido

de prosseguir no ato, pois, a partir daquele instante, torna-se impossível a

penetração, tendo em vista a flacidez peniana.

497

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!