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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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CAPÍTULO 7 s

SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO

Sonegação de estado de filiação

Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de

assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou

atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao

estado civil:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

1 . INTRODUÇÃO

O delito de sonegação de estado de filiação veio tipificado no art. 243 do

Código Penal.

Podemos destacar os seguintes elementos que informam a mencionada

figura típica: a) a conduta de deixar em asilo de expostos ou outra instituição

de assistência; b) filho próprio ou alheio; c) ocultando-lhe a filiação; d) ou

atribuindo-lhe outra filiação; e) com a finalidade especial de prejudicar direito

inerente ao estado civil.

O núcleo deixar deve ser interpretado no sentido de entregar, abandonar

filho próprio ou alheio, em asilo de expostos ou outra instituição. A expressão

asilo de expostos, que já caiu em desuso, tem o significado de local onde são

entregues crianças abandonadas, a exemplo dos orfanatos; instituição, a seu

turno, de acordo com a interpretação analógica determinada pelo tipo penal,

compreende, além do asilo de expostos, qualquer lugar que se destina ao abrigo

de crianças, como ocorre também com as creches.

O abandono pode ser praticado pelos próprios pais ou, mesmo, por pessoa

que não tenha qualquer vínculo com a criança.

Um dos fundamentos à caracterização do delito de sonegação do estado de

filiação é que esse abandono se dê sem que a pessoa que o leve a efeito informe

aos responsáveis pela instituição, pública ou particular, na qual foi entregue

a criança, a respeito de sua filiação correta, seja em forma de ocultação (não

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