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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoG ÉRJO GREco

VOLUME lll

Apesar da possibilidade do seu reconhecimento, somente os casos extremos

permitem o raciocínio correspondente ao furto famélico. Conforme esclarece

Weber Martins Batista,

"exige a doutrina, para a configuração do estado de

necessidade, a impossibilidade de evitar por outro modo o

perigo. Por isso, como se tem decidido, não o caracteriza o

simples desemprego [...] e, com maior razão, o fato de o agente

perceber parco salário [ ...]. Lógico concluir, portanto, [...] que

não pode alegar o estado de necessidade o agente que sofre

as agruras comuns a toda classe trabalhadora do país e que,

além de estar empregado - o que não acontece a todos - não

faz prova de que passa por situação de especial dificuldade".40

13. 5 . Furto de pequeno valor e subtração insignif i cante

Não se pode confundir o furto de pequeno valor, previsto pelo § 2ª do art. 155

do Código Penal, com a subtração de valor insignificante.

Na primeira hipótese, chega-se à conclusão de que o fato praticado pelo

agente é típico, ilícito e culpável. Há crime. Contudo, em razão do pequeno

valor da coisa subtraída (em torno de um salário mínimo, segundo a opinião

dominante), conjugada com a primariedade do agente, a lei penal determina que

o juiz, levando em consideração as finalidades atribuídas às penas, que devem

ser necessárias e suficientes para a reprovação e a prevenção do crime, escolha

a que melhor atenda aos interesses de política criminal, substituindo a pena

de reclusão pela de detenção, diminuindo-a de um a dois terços, ou aplicando

somente a pena de multa.

Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da

importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá

absolver o agente, fundamentado na ausência de tipicidade material, que é o

critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso

concreto.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal Justiça conforme se verifica

pela ementa abaixo transcrita:

"Penal e processual penal. Habeas Corpus. Furto. Princípio da

insignificância. 1 - No caso de furto, para efeito de aplicação

do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção

entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica

eventualmente em fu rto privilegiado; aquele, na atipia conglobante

(dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar

o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto (HC 82417 /SP, Habeas

40

BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 100.

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