20.05.2020 Views

GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ABUSO DE INCAPAZES CAPÍTULO 19

circunstâncias que autorizem uma tomada de decisão no mundo socioeconômico

ou, melhor dito, em toda e qualquer ação, transação, atividade".3

A lei penal também protege os alienados ou débeis mentais, não havendo que

se perquirir de sua necessidade, paixão ou inexperiência, somente avaliáveis na

hipótese de ser a vítima menor de 18 anos.

No entanto, em ambas as hipóteses, o agente deverá saber que está lidando

com um menor de 18 anos ou com pessoa alienada ou débil mental, pois, caso

contrário, poderá incorrer no chamado erro de tipo, afastando-se a tipicidade de

seu comportamento no que diz respeito ao crime de abuso de incapazes, podendo,

contudo, dependendo do meio por ele utilizado, ser responsabilizado penalmente

pelo crime de estelionato, previsto no caput do art. 171 do Código Penal.

Há necessidade de se fazer a prova nos autos da menoridade da vítima por

meio de documento hábil (certidão de nascimento, carteira de identidade etc.),

bem como da sua debilidade mental, a não ser, nesse último caso, que seja tão

evidente a ponto de ser dispensado laudo pericial.

O comportamento do agente deve ser dirigido no sentido de fazer com que

a vítima pratique um ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo

próprio ou de terceiro. Luiz Regis Prado ressalta que

"ato suscetível de produzir efeito jurídico é elemento

normativo do tipo de inj usto. Questiona-se, destarte, se o ato

juridicamente nulo, decorrente da absoluta incapacidade da

parte, pode integrar o delito, havendo discrepância da doutrina

nesse sentido. No entanto, se fosse admissível a tese de que o

delito não se consuma pela absoluta incapacidade da vítima,

o crime aqui em análise perderia a razão de ser e o art. 173

tornar-se-ia letra morta. É pacífi co, porém, o entendimento

de que não há crime quando o ato perpetrado pela vítima é

absolutamente nulo e de nenhum efeito jurídico, por causa

diversa da sua incapacidade, já que o tipo legal exige que o

aludido ato possa acarretar efeitos no mundo do Direito''.4

O prejuízo, sempre de natureza patrimonial, poderá ser sofrido pelo menor,

pelo alienado ou débil mental, ou, ainda, por terceira pessoa, em razão do ato

praticado por aqueles.

Podemos citar como exemplos de atos que causam prejuízo ao incapaz,

ou mesmo à terceira pessoa, o da menor que, apaixonada por seu namorado,

atendendo ao pedido deste último, vende as joias que lhe foram presenteadas

em seu aniversário de 15 anos, para que ele compre uma motocicleta, ou o

do agente que induz pessoa de idade avançada, em estado senil e doente, a

outorgar-lhe escritura de imóvel de sua propriedade.

3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tra tado de direito penal, v. 3, p. 310.

4 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro , v. 2, p. 564.

275

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!