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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE CAPÍTULO 50

Pode o artifício manifestar-se por vários modos: consistir em

palavras, gestos ou atos; ser ostensivo ou tácito; explícito ou

implícito; e exteriorizar-se em ação ou omissão.

Quanto ao ardil, dão-nos os dicionários os sinônimos de astúcia,

manha e sutileza. Já não é de natureza tão material quanto

o artifício, porém mais intelectual. Dirige-se diretamente

à psique do indivíduo, ou, na expressão de Manzini, à sua

inteligência ou sentimento, de modo que provoque erro

mediante fa lsa aparência lógica ou sentimental, isto é,

excitando ou determinando no sujeito passivo convicção,

paixão, ou emoção, e criando destarte motivos ilusórios à ação

ou omissão desejada pelo sujeito ativo".6

Assim, imagine-se a hipótese em que o agente se faça passar por um famoso

estilista, que estaria recrutando modelos para desfilarem nas passarelas mais

importantes do Brasil e no exterior. Como é do conhecimento de todos, em

alguns desses eventos, as modelos podem desfilar seminuas, com os seios de

fora etc. A fim de levar a efeito sua intenção criminosa, o agente, ao receber as

modelos, solicita-lhes que retirem as roupas e fiquem somente com a lingerie

inferior. Ato contínuo, simulando estar analisando o corpo de cada uma delas,

começa a tocar-lhes, passando as mãos nos seios, nas nádegas, nos pubianos

etc. Nesse caso, deverá ser responsabilizado pelo delito em estudo, vale dizer,

violação sexual mediante fraude.

O verbo impedir é utilizado no texto com a ideia de que foi impossibilitada a livre

manifestação de vontade da vítima, que se encontrava completamente viciada em

virtude da fraude ou outro meio utilizado pelo agente, a fim de conseguir praticar

a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Dificultar, a seu turno, dá a ideia de

que a vontade da vítima, embora viciada, não estava completamente anulada pela

fraude ou outro meio utilizado pelo agente. Nesse último caso, embora ludibriada,

a vítima poderia, nas circunstâncias em que se encontrava, ter descoberto o plano

criminoso, mas, ainda assim, foi envolvida pelo agente.

2 . CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

Crime de mão-própria no que diz respeito ao sujeito ativo quando a conduta

for no sentido de ter conjunção carnal, e próprio, neste caso, quanto ao suj eito

passivo. Se a conduta for dirigida à prática de outros atos libidinosos, o crime

será comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo, quanto ao sujeito

passivo; doloso; material; de dano; comissivo (podendo ser praticado via

omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor);

instantâneo; de forma vinculada (quando disser respeito à conjunção carnal)

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 2, p. 365.

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