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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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FURTO DE COISA COMUM CAPÍTULO 3

4 . SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

O tipo do art. 156 do Código Penal aponta aqueles que poderão figurar como

sujeitos ativos, vale dizer, o condômino, o coerdeiro ou sócio da coisa comum.

Evidencia-se, dessa forma, que estamos diante de um crime próprio, que

somente pode ser praticado por um grupo determinado de pessoas que goze de

uma qualidade ou condição especial.

Sujeito passivo é aquele que detém a posse legítima da coisa, podendo ser

o condômino, coerdeiro, sócio ou, mesmo, um terceiro. Conforme esclarece

Damásio de Jesus, "se a detenção é ilegítima, não há delito de subtração de coisa

comum por ausência de tipicidade. Se a coisa comum estava na posse do sujeito,

responde por apropriação indébita".4

5 . CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Tratando-se de furto, mesmo que de coisa comum, a sua consumação ocorre

conforme já esclarecido quando do estudo do art. 155 do Código Penal, para

onde remetemos o leitor, a fim de não sermos repetitivos.

Dada a sua classificação como crime material, é perfeitamente admissível

o raciocínio correspondente à tentativa, haja vista a possibilidade de ser

fracionado o iter criminis.

6 . ELEMENTO SUBJ ETIVO

O delito de furto de coisa comum somente pode ser praticado dolosamente,

não havendo previsão legal para a modalidade culposa.

Além do dolo, o tipo penal exige, segundo a doutrina majoritária, um chamado

especial fim de agir, caracterizado pela expressão para si ou para outrem,

constante do art. 156 do Código Penal.

Merece registro a observação feita por Fragoso, quando assevera ser

"necessário que o agente saiba que se trata de coisa comum. Deverá sempre

reconhecer-se o crime do art. 156, se o agente supõe, por erro, ser alheia a coisa

comum objeto da ação".5

7 . MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

O núcleo subtrair pressupõe um comportamento ativo do agente, vale dizer,

uma conduta dirigida finalisticamente a retirar, de quem legitimamente detinha

a coisa comum, para si ou para outrem.

É possível o raciocínio da subtração por omissão, desde que o agente goze do

status de garantidor, nos termos do art. 13, § 2ª do Código Penal.

JESUS, Damásio E. de. Direito penal, v. 2, p. 332.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal - Parte especial (arts. 121 a 160 CP), p. 293.

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