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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO VOLUME 111

No que diz respeito à seleção das ações penais fe itas pelo legislador, devemos,

ab initio, apontar um erro evidente na redação do caput do art. 225 do Código

Penal, que diz respeito ao fato de mencionar o Capítulo II do Título VI do Código

Penal, que cuida, especificamente, dos crimes sexuais contra vulnerável, dizendo

que a ação penal poderá ser de iniciativa pública condicionada à representação

quando, logo em seguida, o seu parágrafo único afirma que se procede mediante

ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou

pessoa vulnerável.

Assim, temos de entender que, como regra, as ações penais serão de iniciativa

pública condicionada à representação quando disserem respeito ao Capítulo 1

(Dos crimes contra a liberdade sexual), o qual abrange os crimes de estupro

(art. 213), violação sexual mediante fraude (art. 215) e assédio sexual (art. 216-A).

No que diz respeito ao Capítulo II (Dos crimes sexuais contra vulnerável), que

prevê os delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A), corrupção de menores

(art. 218), satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente

(art. 218-A) e favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração

sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B) a ação será,

sempre, de iniciativa pública incondicionada.

Quanto à nova redação legal, no que diz respeito ao crime de estupro,

entendemos ainda ser aplicável a Súmula n" 608 do Supremo Tribunal Federal,

que diz:

Sú mula nu. 608. No crime de estupro, praticado mediante

violência real, a ação penal é pública incondicionada.1

Dessa forma, de acordo com o entendimento de nossa Corte Maior, toda vez

que o delito de estupro for cometido com o emprego de violência real, a ação

penal será de iniciativa pública incondicionada, fazendo, assim, letra morta

parte das disposições contidas no caput do art. 225 do Código Penal, somente

se exigindo a representação do(a) ofendido(a) nas hipóteses em que o crime for

cometido com o emprego de grave ameaça.

Damásio de Jesus assevera que, nos casos de crimes sexuais nos quais

resultem lesões corporais de natureza grave ou morte, a ação penal será de

iniciativa pública incondicionada, aplicando-se a Súmula n" 608 do STF.2

Em sentido contrário, entendendo pelo afastamento da Súmula n" 608,

Guilherme de Souza Nucci, a nosso ver sem razão, assevera:

"Elimina-se a Súmula 608 do STF, vale dizer, em caso de

estupro de pessoa adulta, ainda que cometido com violência,

O crime de estupro, praticado mediante violência real, inclui-se entre aqueles de titularidade do representante

do Ministério Público, para a propositura da ação penal, porquanto é de iniciativa pública, delito complexo (art. 101

do Código Penal Brasileiro), conforme a Súmula nº 608, do Supremo Tribunal Federal, não reclamando qualquer

providência do ofendido ou de seu representante. (TJGO, ACr 145998-08.2002.8.09.0000, Cristalina, Rei. Des.

Luiz Cláudio Veiga Braga, DJGO 2117/2010, p. 233).

JESUS, Damásio. Direito penal, vol.3, p. 185.

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