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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME lll

de amedrontar a vítima, facilitando a subtração, não poderá ser considerada

para efeitos de aumento de pena, tendo em vista a completa impossibilidade de

potencialidade lesiva, ou seja, a de produzir dano superior ao que normalmente

praticaria sem o seu uso.

Por considerar apenas o temor que infundia na vítima, impossibilitando sua

reação durante a prática do roubo, é que o Superior Tribunal de Justiça, amparado

em pensamento de Nélson Hungria, havia editado a Súmula 174, que dizia:

Súmula n" 174. No crime de ro ubo, a intimidação fe ita com

arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.

A referida súmula, depois de duras críticas da doutrina, foi cancelada na sessão

ordinária de 24 de outubro de 2001, publicada no D]U de 6 de novembro daquele

mesmo ano, pois, além de ofensiva ao princípio da legalidade, confundindo

brinquedo com arma, contrariava o raciocínio pertinente à potencialidade

ofensiva do instrumento para efeitos de aplicação da majorante em estudo.

Fragoso adverte:

"O fundamento da agravante reside no maior perigo que o

emprego de arma envolve, motivo pelo qual é indispensável

que o instrumento usado pelo agente (arma própria ou

imprópria) tenha idoneidade para ofender a incolumidade

física. Arma fictícia (revólver de brinquedo), se é meio idôneo

para a prática de ameaça, não é bastante para qualificar o

roubo. O mesmo não se diga, porém, da arma descarregada ou

defeituosa em que a inidoneidade é apenas acidental."18

Embora concordemos com o raciocínio inicial de Fragoso, sua conclusão

nos parece contraditória ao, inicialmente, exigir como fundamento da maior

punição a idoneidade para ofender a integridade física, para, ao final, permitir

a aplicação da majorante mesmo quando a arma não tinha essa potencialidade,

como nas hipóteses citadas de arma descarregada ou defeituosa.

Entendendo pelo afastamento da majorante nas hipóteses de arma

desmuniciada, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"É ilegal o aumento de pena pelo uso de arma no cometimento

do roubo, se o objeto encontrar-se desmuniciado, sendo

instrumento incapaz de gerar situação de perigo à integridade

da vítima.

O emprego da arma desmuniciada no delito de roubo não se presta

para fazer incidir a causa especial de aumento prevista no Código

Penal. Precedentes" (HC 4 7995 /SP, Habeas Corpus 2005 /0154215-3,

Rei. Min. Gilson Dipp, 5ª T., D] 6/3/2006, p. 423).

, FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal - Parte especial (arts. 121 a 160 CP), p. 303-304.

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