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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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RoGÉRJo GRECO

VOLUME lll

6. ELEMENTO SUBJETIVO

O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de

simulação de casamento, não havendo previsão para a modalidade de natureza

culposa.

Assim, a conduta levada a efeito pelo agente deve ser dirigida finalisticamente

a simular o casamento, visando enganar a vítima, fazendo-a acreditar que

participa realmente de um ato legal.

7. MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

A conduta de simular casamento pressupõe um comportamento comissivo.

No entanto, não se descarta a possibilidade de ser praticado via omissão

imprópria, na hipótese de alguém, gozando do status de garantidor, dolosamente,

permitir que seja realizada a simulada solenidade de celebração de casamento,

fazendo com que o contraente seja enganado.

8. PENA, AÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

A pena prevista para o delito de simulação de casamento é de detenção, de

1 (um) a 3 (três) anos.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

Considerando-se a pena mínima cominada, será possível a realização de

proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei

n° 9.099/95.

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