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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROUBO CAPÍTULO 4

qual converte em furto ou roubo comum o furto e o roubo de

uso quando transcorrer o prazo assinalado, sem necessidade

de demonstrar o ânimo de apropriação. A decisão pode ser

criticável teoricamente, mas explicável por razões políticas".37

Não existe no Brasil disposição semelhante, pelo menos no que diz respeito

ao crime de roubo, uma vez que, no que tange ao furto, o art. 241 do Código

Penal Militar, como vimos anteriormente, comina pena de detenção de até seis

meses para aquele que subtrai a coisa para o fim de uso momentâneo e, a seguir,

a restitui ou a repõe, imediatamente, no lugar onde se achava.

Portanto, fica a pergunta: Será possível o raciocínio, da mesma forma que

no furto, para o roubo de uso? Não podemos afirmar que a conduta, em tese

configuradora do roubo de uso, seria completamente atípica, tendo em vista a

natureza complexa do roubo.

Se houver violência na subtração levada a efeito pelo agente, que não atua

com a vontade de ter a coisa para si ou para terceiro, mas tão somente de

usá-la por um período curto de tempo, a fim de devolvê-la logo em seguida,

poderíamos raciocinar com o tipo penal do art. 146 do diploma repressivo, que

prevê o delito de constrangimento ilegal, pois, ao tomar a coisa à força, o agente

impede que a vítima faça com ela aquilo que a lei permite, vale dizer, usá-la da

forma que melhor lhe aprouver.

Entendendo pela tipicidade do roubo, assim já se posicionou o STJ

"É típica a conduta denominada ' roubo de uso'. De início, cabe

esclarecer que o crime de roubo (art. 157 do CP) é um delito

complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio

como a integridade física e a liberdade do indivíduo. Importa

assinalar, também, que o ânimo de apossamento - elementar

do crime de roubo - não implica, tão somente, o aspecto de

definitividade, pois se apossar de algo é ato de tomar posse,

de dominar ou de assenhorar-se do bem subtraído, que pode

trazer o intento de ter o bem para si, de entregar para outrem

ou apenas de utilizá-lo por determinado período. Se assim

não fosse, todos os acusados de delito de roubo, após a prisão,

poderiam afirmar que não pretendiam ter a posse definitiva

dos bens subtraídos para tornar a conduta atípica. Ressaltese,

ainda, que o STF e o STJ, no que se refere à consumação

do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também

denominada de amotio, segundo a qual se considera

consumado o delito no momento em que o agente obtém a

posse da resfurtiva, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja

MUNOZ CONDE, Francisco. Derecho penal - Parte especial, p. 400.

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