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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ÜANO EM COlSA DE VALOR ARTÍSTICO,

ARQ!JEOLÓGICO OU HISTÓRICO CAPÍTULO 12

7 . MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA

As condutas núcleo do tipo, vale dizer, os verbos destruir, inutilizar e

deteriorar, pressupõem um comportamento comissivo por parte do agente.

No entanto, será possível o raciocínio correspondente à omissão imprópria,

caso o agente, gozando do status de garantidor, devendo e podendo agir para

evitar o resultado, nada faça para impedi-lo.

8. PENA, AÇÃO PENAL, COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO,

TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Para a modalidade dolosa, prevê o preceito secundário do art. 62 da Lei

nu 9.605/98 uma pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, sendo que

o parágrafo único do mesmo artigo comina uma pena de detenção, de 6 (seis)

meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da multa, se o delito fo r culposo.

Será possível a realização de proposta de suspensão condicional do processo

nas hipóteses dolosa e culposa, haja vista que a pena mínima cominada não é

superior a 1 (um) ano, conforme determina o art. 89 da Lei nu 9.099/95.

Tratando-se de dano culposo, a competência, pelo menos inicialmente, será

do Juizado Especial Criminal, considerando-se a pena máxima cominada pelo

parágrafo único do art. 62 da Lei de Crimes Ambientais.

Determina o art. 27 da referida lei ambiental:

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial

ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena

restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei

nu 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser

fo rmulada desde que tenha havido a prévia composição

do dano ambiental, de que trata o art. 7 4 da mesma lei,

salvo em caso de comprovada impossibilidade.

A ação penal é de iniciativa pública incondicionada, nos termos do art. 26 da

Lei nu 9.605/98.

9 . DESTAQUE

9 . 1 . Conhecimento de que o bem foi protegido legal, administrativa

ou judicialmente

Para que o agente possa ser responsabilizado por essa modalidade especial

de dano, é fundamental que tenha efetivo conhecimento de que o bem que

ele destruiu, inutilizou ou deteriorou havia sido objeto de proteção legal,

administrativa ou judicial.

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