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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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ROGÉRIO GRECO

VOLUME III

(haj a vista que necessita, obrigatoriamente, de uma outra pessoa para efeitos

de configuração típica, tratando-se, pois, de um delito denominado de bilateral,

de encontro ou de convergência) ; plurissubsistente; não transeunte (tendo

em vista a possibilidade de prova pericial no que diz respeito à documentação

necessária ao reconhecimento do casamento).

3 . OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO

A instituição do matrimônio, relativa ao casamento monogâmico, é o bem

juridicamente protegido pelo delito de bigamia. No entanto, busca-se, também,

proteger a fa mília com a incriminação da bigamia, haja vista que o tipo penal em

exame encontra-se inserido no Título VII do Código Penal, que prevê os chamados

crimes contra a fa mília. A Constituição Federal, por meio de seu art. 226, alerta

que a fa mília, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, e uma dessas

proteções estatais é realizada, justamente, por intermédio do Direito Penal.

O objeto material do delito de bigamia é o casamento, conforme esclarece

Guilherme de Souza Nucci, acrescentando, ainda, que "o objeto jurídico é o

interesse estatal na preservação da família como base da sociedade e do casamento

monogâmico, eleito como a forma mais estável de constituição familiar".5

4 . SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

O sujeito ativo é a pessoa casada, que contrai segundas núpcias. Trata-se,

portanto, sob esse enfoque, de um crime próprio.

O sujeito passivo é o Estado, que tem suas normas desconsideradas quando

o agente, sendo casado, contrai novo casamento, burlando, dessa forma, a

determinação monogâmica. O cônjuge do primeiro casamento e o contraente de

boa-fé também podem ser considerados sujeitos passivos do delito em estudo.

5 . CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

O delito de bigamia tem seu momento de consumação quando da efetiva

realização do segundo casamento. Dispõe o art. 1.514 do Código Civil:

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em

que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a

sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os

declara casados.

Assim, depois de serem declarados casados pelo juiz de paz, nesse exato

momento o delito se aperfeiçoa, consumando-se.

5 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 839.

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