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GRECO, Rogério - Curso de Direito Penal Vol. 3

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FURTO CAPÍTULO 2

furto, porque o agente tem direito sobre a coisa, sua pretensão

é lícita, mas unicamente porque não usa das vias legais é que

seu ato cai sob a sanção da lei. É outro o dolo específico".2

Justificando a sua construção, exemplifica o renomado autor com a hipótese

daquele que, tendo deixado um objeto de sua propriedade em penhor, não

podendo saldar o débito, subtrai a coisa de seu legítimo possuidor, pois não

queria perdê-la.

Weber Martins Batista, com precisão, contestando o raciocínio de Noronha,

afasta a possibilidade de se compreender a expressão coisa alheia como também

aquela pertencente ao seu proprietário, esclarecendo:

"Não apenas em sentido comum, como em sentido jurídico e,

sobretudo, em sentido jurídico-penal, alheio significa 'o que

não é nosso, o que pertence a outrem'. Com esse significado, o

Código Penal emprega o termo próprio no título relativo aos

crimes contra o patrimônio, como se vê no art. 163 e - nesses

casos, sem qualquer contestação - nos arts. 164, 168 e 169.

Seria lógico imaginar que o legislador lhe reservasse um duplo

significado, um outro sentido, equívoco, valendo tão somente

para o crime de furto? Elementar regra de hermenêutica diz

não, e o recurso ao elemento histórico abona tal resposta. O

Código de 1890 consagrava, como figura autônoma, o furto

praticado pelo dono da coisa, consistente no fato do tirar, sem

autorização legal, a coisa própria que se achasse em poder

de terceiro, por convenção ou determinação judicial, e em

prejuízo dele (art. 332). O Projeto Alcântara Machado também

acolhia a figura, dando-lhe redação semelhante (art. 350, § 111).

O Código de 1940, no entanto, deixou de incluí-la no capítulo

referente aos crimes contra o patrimônio, e o fez exatamente

porque dela cuida no art. 346. O tipo aí descrito engloba os

essentialia do furto de coisa própria, antes previsto, com a

vantagem de afastar a limitação 'em prejuízo dele'. Quaisquer

que sejam a intenção do agente e as consequências do fato, a

subtração da coisa própria em poder de terceiro - ainda que

sem determinação judicial, mas por convenção entre as partes

- caracterizará este crime".3

Assim, concluindo, apesar da fo rça do raciocínio de Noronha, entendemos,

permissa venia, não ser a sua posição a melhor, uma vez que colide, frontalmente,

com o princípio da legalidade, pois que amplia indevidamente o conceito de

coisa alheia, contrariando a própria essência da expressão.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal, v. 2, p. 216.

BATISTA, Weber Martins. O furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 22-23.

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