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QUILOMBO DO CAMPO GRANDE - Quilombo Minas Gerais

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<strong>QUILOMBO</strong> <strong>DO</strong> <strong>CAMPO</strong> <strong>GRANDE</strong><br />

HISTÓRIA DE MINAS QUE SE DEVOLVE AO POVO<br />

tento seu, de sua mãe e família, não tem mais que a anuidade<br />

que ganha com o suor de seu rosto, recorre à real presença e<br />

piedade de Vossa Majestade para que pelo amor de Deus (...)<br />

se digne conceder-lhe a graça de porteiro e pregoeiro público<br />

da Vila do Ribeiro do Carmo distrito das <strong>Minas</strong>, mandandolhe<br />

passar provisão atendendo a sua capacidade e indigência”-1<br />

o de julho de 1747 722 .<br />

Note que a expressão “pelo amor de Deus” era usual<br />

em quase todas as petições que os forros faziam aos poderes<br />

constituídos, principalmente ao rei, o que indica uma humilde<br />

admissão de que não tinham direitos, mas pediam uma esmola,<br />

vocábulo também muito freqüente nas petições da gente<br />

forra.<br />

A elite dos forros urbanos, principalmente após a extinção<br />

da capitação, sem contestar o escravismo, queria ocupar<br />

todo o espaço que o reinol e o mazombo lhes concedia e<br />

reclamava sempre que via esse espaço diminuir, a exemplo da<br />

queixa que dirigiram ao rei em 6 de março de 1758: “Expõem<br />

na real presença de Vossa Majestade, os homens pardos, irmãos<br />

da Confraria do Senhor São José de Vila Rica das <strong>Minas</strong><br />

<strong>Gerais</strong>, que pelo cap. 14 da Pragmática de 24 de maio de<br />

1749, se proibiu o uso de espada ou espadim à cinta às pessoas<br />

de baixa condição, como eram os aprendizes de ofícios<br />

mecânicos, lacaios, mochilos, marinheiros, barqueiros, fragateiros<br />

e negros e outros de igual ou inferior condição, com as<br />

penas no mesmo capítulo declaradas. E que publicando-se a<br />

dita lei nos Estados da América, ex vi dela ficaram os suplicantes<br />

inibidos do dito uso, por se suporem compreendidos no<br />

capitulo mencionado; e porque parece se não deve com eles<br />

entender esta proibição, não só pelo motivo de se não acharem<br />

no presente capítulo expressamente conumerados, o que<br />

é suficiente para a sua exclusão, mas também porque sendo<br />

legítimos vassalos de Vossa Majestade e nacionais daqueles<br />

domínios onde vivem com reto procedimento, uns são mestres<br />

722 Verbete no 4020 do IMAR/MG, 7 de janeiro de 1747, Cx. 48, Doc. 1.<br />

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