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QUILOMBO DO CAMPO GRANDE - Quilombo Minas Gerais

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<strong>QUILOMBO</strong> <strong>DO</strong> <strong>CAMPO</strong> <strong>GRANDE</strong><br />

HISTÓRIA DE MINAS QUE SE DEVOLVE AO POVO<br />

colado das denúncias das câmaras comprovadas e repetidas<br />

por um dos desembargadores do Ultramar:<br />

“(...) muitos mineiros, no princípio da capitação que<br />

possuíam cem e mais escravos hoje mal se acham com dez,<br />

por morrerem uns e outros se rematarem em praças pelas dívidas<br />

e muitos outros por andarem em córregos com serviço a<br />

talho aberto (...)”. Vamos por partes:<br />

a) “por morrerem uns”: escravos sempre morreram e,<br />

portanto, o desembargador não falava de morte natural e sim<br />

de mortes anormais que teriam ajudado a diminuir a fábrica<br />

de um mineiro de 100 para 10 escravos;<br />

b) “muitos outros por andarem em córregos com serviço<br />

a talho aberto”: esta afirmação, como causa da diminuição<br />

dos escravos de uma fábrica, só pode ser no sentido de que<br />

saíam e não podiam mais voltar, pois ficavam inadimplentes<br />

com a capitação.<br />

No mesmo documento, negando a validade atual à promessa<br />

de 100 arrobas anuais, os três desembargadores falam<br />

“da grande mortandade de escravos, que se não poderão suprir,<br />

suposta a muita pobreza em que se acham estes povos”<br />

1633 . A mortalidade comum era sempre prevista. Além do<br />

mais, não há notícias de epidemias, fome ou seca nesse período.<br />

Que “grande mortandade de escravos” seria esta?<br />

A Câmara de Sabará escreveu ao rei em 24 de setembro<br />

de 1746, denunciando que o tributo da capitação “é o mais violento<br />

e que de nenhum modo poderá permanecer a sua estabilidade,<br />

sem que o povo de todo se perca”; denunciando que<br />

o povo todo e até mesmo os mendigos cegos e as prostitutas<br />

eram massacrados pela capitação 1634 , desfechando, ao final, a<br />

súplica de que o rei “se compadeça do seu povo, aliviando-o<br />

do açoite deste tributo que presume ser em castigo de seus<br />

pecados por sentença do Divino Tribunal, pois (...) que o cas-<br />

1633 Códice Costa Matoso, vol 1, p. 508.<br />

1634 Luiz Palacín, in “Goiás – 1722-1822”, p. 56, ao qualificar este fato documentado em mais de dez docu-<br />

mentos, de “demagogia”, nada fundamenta.<br />

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