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QUILOMBO DO CAMPO GRANDE - Quilombo Minas Gerais

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<strong>QUILOMBO</strong> <strong>DO</strong> <strong>CAMPO</strong> <strong>GRANDE</strong><br />

HISTÓRIA DE MINAS QUE SE DEVOLVE AO POVO<br />

Quanto aos números da população da Confederação<br />

<strong>Quilombo</strong>la do Campo Grande, a contestação que Waldemar<br />

de Almeida Barbosa fez a Xavier da Veiga e Artur Ramos revela-se<br />

sofismática, na medida em que argumenta sobre Paracatu<br />

em 1746 para negar os números do movimento quilombola<br />

em 1758-1760 2272 .<br />

Em 1746, apogeu do arrocho da capitação, o baixo<br />

percentual de escravos fugidos de Paracatu indica apenas,<br />

como no geral, a fuga de um maior contingente de brancos<br />

pobres e pretos forros com seus escravos para os quilombos.<br />

Caso Almeida Barbosa tivesse atinado para o contingente forro<br />

aquilombado, teria constatado e conotado, isto sim, a queda<br />

do número de escravos matriculados, inclusive de Paracatu. É<br />

o caso: 1 a matrícula/1745 – 8.548; 2 a matrícula/1745 – 7.632;<br />

1 a matrícula/1746 – 7.581; 2 a matrícula/1746 – 7.203; 1ª matrícula/1747<br />

– 6.620; etc. 2273 Como se vê, “sumiram” 1345<br />

capitados até o final de 1746, chegando ao total de 1928 escravos<br />

“sumidos” na 1ª matrícula de 1747, só em Paracatu.<br />

Este “sumiço” ocorreu em todas as comarcas da Capitania.<br />

Não ocorreu aumento de escravos na Demarcação Diamantina<br />

e nem em Goiás.<br />

A comprovação de que brancos pobres e pretos forros<br />

estavam fugindo das vilas oficiais com a sua pequena escravaria<br />

e se instalando nos sertões fica evidente na análise da causa<br />

legis em que se baseou o “anteprojeto de lei” que os intendentes<br />

das quatro comarcas, a mando de Gomes Freire, tentaram<br />

aprovar junto aos conselhos do ultramar e do rei em 20 de<br />

setembro de 1745:<br />

“(...) me parece seria conveniente que querendo de<br />

qualquer arraial sair uma, ou mais pessoas a descobrir por<br />

estes ribeiros, matos, ou sertão, ouro, a estes descobridores<br />

se favorecesse com mais datas que as expressadas no regimento<br />

de minerar, e que os escravos que levarem se lhes dê-<br />

2272 Negros e <strong>Quilombo</strong>s em M. <strong>Gerais</strong>, p. 18.<br />

2273 A Idade do Ouro do Brasil, p. 361-362. Confirma Códice Costa Matoso, vol. 1, p. 411-412.<br />

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