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QUILOMBO DO CAMPO GRANDE - Quilombo Minas Gerais

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<strong>QUILOMBO</strong> <strong>DO</strong> <strong>CAMPO</strong> <strong>GRANDE</strong><br />

HISTÓRIA DE MINAS QUE SE DEVOLVE AO POVO<br />

tigo de onze anos se faz digno da compaixão de V. Majestade<br />

lho suspender” 1635 . Como se vê, falam de tudo, mas nada falam<br />

sobre o massacre do Campo Grande.<br />

E nem podiam falar, pois estavam sob segredo, imposto<br />

por Gomes Freire em sua carta de 14 de junho de 1746: “Ao<br />

dr. ouvidor dessa, escrevo e estou certo das conferências que<br />

havemos tido, não só aprovará a despesa que toca a esse Senado,<br />

mas mostrará a Vossas Mercês quanto precisa sejam a<br />

brevidade e o segredo nesta matéria 1636 ”<br />

Registre-se, finalmente, que a regulamentação da legislação<br />

preventiva articulada por Gomes Freire e cristalizada na<br />

famosa “Lei da Marca em F” de 1741, entre outros controles<br />

impôs que: “no caso que na invasão dos quilombos haja mortes<br />

(...) se não possa proceder contra os capitães-do-mato e<br />

mais pessoas que nelas se acharem, (...) e que (...) não possam<br />

prender e nem pronunciar por devassa ou querela as<br />

pessoas que, indo com autoridade pública, por causa de resistência,<br />

matarem ou ferirem negros 1637 e que, no caso que<br />

nas querelas, se cale esta circunstância 1638 e, se tenha pronunciado<br />

ou preso algum capitão-do-mato, oficial da ordenança<br />

ou pessoa que se achar nas ditas invasões, comutando<br />

plenamente que sucedera na invasão dos quilombos, seja com<br />

efeito soltos os que as fizeram, sem embargo de apelação interposta<br />

pela parte ou pela justiça para assim se obviar ao<br />

receio que têm os moradores das <strong>Minas</strong> de irem a estas dili-<br />

1635 Verbetes nºs. 3820 e 3891 do IMAR/MG, Cx. 47, Docs. 59 e 62 do AHU.<br />

1636 Como se vê, tudo foi tratado em SEGRE<strong>DO</strong>.<br />

1637 Ora, negros mortos, escravos ou não, rendiam 6 oitavas de ouro ao capitão-do-mato. Evidente que essa<br />

legislação visou a garantir a impunidade também para o assassínio de brancos pobres e pretos forros com res-<br />

pectiva escravaria, mesmo em arraiais que não fossem quilombos.<br />

1638 Por isto foi que o grande genocídio de 1746 ficou totalmente encoberto pela confusão documental e geo-<br />

gráfica propositadamente lançada em tudo que lhe diga respeito.

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