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QUILOMBO DO CAMPO GRANDE - Quilombo Minas Gerais

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<strong>QUILOMBO</strong> <strong>DO</strong> <strong>CAMPO</strong> <strong>GRANDE</strong><br />

HISTÓRIA DE MINAS QUE SE DEVOLVE AO POVO<br />

Antes da capitação (iniciada em 1735), como se viu, havia<br />

uma multidão de pretos (negros e pardos) forros nas <strong>Minas</strong><br />

<strong>Gerais</strong>. No entanto, durante a capitação, quase todos eles<br />

“sumiram”. Os números das listas da capitação compilados no<br />

Códice Costa Matoso, período de 1735 a 1751, demonstram<br />

que os forros que pagaram a capitação nesse período chegam<br />

somente a 3,59% do número de escravos capitados na segunda<br />

matrícula de 1736; depois, caíram para menos de 2% até<br />

1739, quando se mantiveram entre 1,19% e 0,86% até o final,<br />

1750-1751 1669 .<br />

Portanto, evidente que grande parte dos forros que não<br />

estão nas listas da capitação estavam para os matos, ou seja,<br />

para os vilarejos que fundavam no sertão e que, por esta razão,<br />

passaram a ser tratados por Gomes Freire como se fossem<br />

quilombos. Outros, provavelmente a maioria, estavam<br />

engajados nos terços de pretos e pardos das ordenanças (Henriques,<br />

Zuavos etc.) e, em maior número, nas tropas de capitães-do-mato.<br />

Outros forros, possuidores de escravos, pagavam<br />

apenas por estes a quem exploravam.<br />

A inadimplência para com o fisco deixara proscritos não<br />

só a pobres, mas também a possuidores de grande escravaria,<br />

mesmo porque, como se viu, vencido o tributo (janeiro/fevereiro<br />

e julho/agosto), mesmo que o dono do escravo<br />

pagasse atrasado, perdia o escravo não capitado. Extinta a capitação,<br />

a penhora e o leilão dos escravos também pelas dívidas<br />

privadas era um terror que continuava a manter afastados<br />

esses devedores. O povo pediu e Pombal reagiu com a “Lei<br />

dos Trinta Escravos”, assinada pelo rei em 19 de fevereiro e<br />

promulgada em 26 de julho de 1752.<br />

“Por ser da minha real intenção querer sempre favorecer<br />

aos meus vassalos, que trabalham nas <strong>Minas</strong> e que neste<br />

emprego se faziam tão dignos dela: hei por bem fazer-lhes<br />

mercê e graça de que a todo o mineiro, que tiver trinta escravos<br />

próprios e daí para cima, se não faça execução e penhora<br />

1669 Códice Costa Matoso, v. 1, p. 407-413.

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