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QUILOMBO DO CAMPO GRANDE - Quilombo Minas Gerais

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<strong>QUILOMBO</strong> <strong>DO</strong> <strong>CAMPO</strong> <strong>GRANDE</strong><br />

HISTÓRIA DE MINAS QUE SE DEVOLVE AO POVO<br />

Já vimos que o número de pretos na capitania é infinitamente<br />

majoritário em relação a brancos e índios; Já demonstramos<br />

que o número de pretos alforriados não tem precedente<br />

e nem paralelo em nenhuma outra capitania brasileira e que<br />

essa enorme massa de pretos livres sempre conviveu com a<br />

gentalha pobre, dividindo entre si a miséria e a indigência,<br />

pois não tinham alcance à propriedade legal das datas auríferas<br />

e tampouco à terra de plantar e criar gado.<br />

Quem não fosse senhor e nem escravo, era vadio. Esses<br />

“vadios” sempre viveram de déu em déu, sendo escorraçados<br />

das vilas onde eram ameaçados de prisão e outros castigos,<br />

pois não tinham cabedal algum e se recusavam a ter um<br />

amo a quem servissem, mesmo porque ser livre significava,<br />

antes de tudo, não trabalhar e não ter amo ou patrão.<br />

Vadio não é sinônimo de branco. O esperto conde de<br />

Valadares, em 1767, reconheceu a utilidade dos mesmos, aprendeu<br />

a utilizá-los e os definiu claramente: “Eles (os vadios)<br />

a exceção de um pequeno número de brancos, são todos<br />

mulatos, caboclos, mestiços e negros forros; (...)” 729 .<br />

Em carta de 23 de outubro de 1760, (escrita pelo futuro<br />

inconfidente Cláudio Manoel da Costa) ainda nem bem<br />

terminada a Última Guerra do Campo Grande, a pretexto de<br />

instruir sobre “como se deve agir com negros fugidos”, o futuro<br />

governador Luiz Diogo Lobo da Silva deixa evidente a<br />

sua preocupação com os “vadios”, entre os quais, naturalmente<br />

se contavam os pretos forros.<br />

“(...) todos os vadios que vagarem por estas <strong>Minas</strong><br />

sem fazenda sua ou a maior ofício ou amo a quem sirvam, se<br />

dentro de vinte dias não tiverem estabelecimento por algum<br />

dos referidos meios e o havendo por pretexto o tornarem a<br />

largar para viverem em vida livre sejam presos e remetidos<br />

às justiças ordinárias guardando o que dispõe no meu bando<br />

de 16 de julho de 1736 (...)” 730 .<br />

729 Revista do Archivo Público Mineiro, v. 8, p. 479.<br />

730 APM SC-130, fls. 55v e 56.<br />

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