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QUILOMBO DO CAMPO GRANDE - Quilombo Minas Gerais

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<strong>QUILOMBO</strong> <strong>DO</strong> <strong>CAMPO</strong> <strong>GRANDE</strong><br />

HISTÓRIA DE MINAS QUE SE DEVOLVE AO POVO<br />

contribuintes residissem sob jurisdição de uma vila, termo de<br />

vila ou de um arraial organizado. Assim, desde essa época,<br />

estabeleceu-se a repressão para quem tentasse fugir a essa fiscalização:<br />

“(...) todos os vadios que vagarem por estas <strong>Minas</strong><br />

sem fazenda sua ou a maior ofício ou amo a quem sirvam, se<br />

dentro de vinte dias não tiverem estabelecimento por algum<br />

dos referidos meios e o havendo por pretexto o tornarem a<br />

largar para viverem em vida livre sejam presos e remetidos<br />

às justiças ordinárias guardando o que dispõe no meu bando<br />

de 16 de julho de 1736 (...)” 889 .<br />

Evidente que se a legislação supracitada surgiu para<br />

coibir a deserção das vilas, não pode haver dúvida de que esse<br />

fato se tornou efetivo, notório e crescente desde 1736.<br />

Estes elos nos permitem entender a razão pela qual,<br />

“Empurrados para as fímbrias do sistema que os criava e os<br />

deixava sem espaço próprio, os mestiços e os forros foram<br />

com freqüência equiparados aos quilombolas, a ponto de<br />

conviverem até hoje nas páginas de um códice do Arquivo<br />

Público Mineiro”, conforme registrou a Drª. Laura 890 .<br />

O desembargador Tomé Gomes Moreira, em 1749,<br />

denunciou que: “No parágrafo 11 (na verdade, 12) do regimento<br />

se determina que (...) fiquem compreendidos todos os<br />

negros e negras, mulatos e mulatas que forem forros e nasceram<br />

em cativeiro, de que se libertaram, e que assim paguem a<br />

capitação e fique a sua pessoa isenta do tributo. Não posso<br />

descobrir qual seja o fundamento que me persuada não ser<br />

esta determinação injusta e notoriamente contrária aos privilégios<br />

da liberdade, porque sendo esta a que deveria isentar<br />

aos ditos forros do tributo, vejo que só livra dele o que possuir<br />

escravos por que ficam equiparados ao mineiro e ao roceiro.<br />

E assim devemos entender que ao forro, que sendo escravo<br />

se libertou, sendo pobre fica reputado por escravo, sujeito<br />

889 APM SC-130, fls. 55v e 56.<br />

890 Registro das cartas do governador, concernentes à repressão de quilombos, APM, SC, Códice 199, in Des-<br />

classificados do Ouro, p. 107-108.<br />

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