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QUILOMBO DO CAMPO GRANDE - Quilombo Minas Gerais

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<strong>QUILOMBO</strong> <strong>DO</strong> <strong>CAMPO</strong> <strong>GRANDE</strong><br />

HISTÓRIA DE MINAS QUE SE DEVOLVE AO POVO<br />

que, no caso que nas querelas, se cale esta circunstância 1046<br />

e, se tenha pronunciado ou preso algum capitão-do-mato, oficial<br />

da ordenança ou pessoa que se achar nas ditas invasões,<br />

comutando plenamente que sucedera na invasão dos quilombos,<br />

seja com efeito soltos os que as fizeram, sem embargo de<br />

apelação interposta pela parte ou pela justiça para assim se<br />

obviar ao receio que têm os moradores das <strong>Minas</strong> de irem a<br />

estas diligências, sem temer que seus inimigos querelem deles<br />

por morte que possam suceder em caso de resistência 1047 .<br />

E sendo preciso acudir com remédios para se evitar a<br />

facilidade e impunidade com que os negros fogem e se juntam<br />

em quilombos, cometendo, deles, roubos, salteamentos e mortes,<br />

considerando o Conselho que as penas de degredo e prisão<br />

não são para escravos e porque servem de causar prejuízo<br />

aos senhores e o pouco que sentem os açoites a que quotidianamente<br />

estão acostumados, se sirva Vossa Majestade ordenar<br />

que a todos os negros 1048 que se acharem em quilombos<br />

voluntariamente, pela primeira vez se lhe ponham na espádua<br />

uma marca de fogo de um “F” que para este efeito haverá em<br />

todas as câmaras, a qual se lhe porá sem mais processo que a<br />

notoriedade do fato, logo que do quilombo vier preso, antes<br />

de entrar na cadeia. Pela segunda vez, se lhe corte uma orelha,<br />

constando por certidão do escrivão por ter já a marca,<br />

por simples mandado do ouvidor ou juiz ordinário e que, pela<br />

terceira vez, se proceda contra ele em junta a pena de morte,<br />

1046 Por isto foi que o grande genocídio de 1746 ficou totalmente encoberto pela confusão documental e geo-<br />

gráfica propositadamente lançada em tudo que lhe diga respeito.<br />

1047 Diante de tal legislação não pode haver dúvida de que o genocídio de 1746 se transformou mesmo num<br />

assunto proibido, mesmo porque, como disse o preto forro letrado José Inácio Marçal Coutinho, as ordenanças<br />

de pretos forros trabalham sob segredo para os governadores.<br />

1048 Como disse o autor na edição de 1995, a expressão “todos” não restringe a abrangência da lei apenas aos<br />

escravos fugidos sozinhos; ao contrário estende-a aos escravos fugidos juntamente com seus senhores, fossem<br />

brancos pobres ou pretos forros.<br />

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