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QUILOMBO DO CAMPO GRANDE - Quilombo Minas Gerais

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<strong>QUILOMBO</strong> <strong>DO</strong> <strong>CAMPO</strong> <strong>GRANDE</strong><br />

HISTÓRIA DE MINAS QUE SE DEVOLVE AO POVO<br />

Guimarães, como se viu, lançaram a confusão e as revoltas<br />

exatamente por não quererem que se extinguisse o quinto por<br />

escravos, ou bateias – espécie restrita de capitação - e que se<br />

iniciasse, em seu lugar, o sistema das casas de fundição. Ou<br />

seja, “No ano de 1720, pretendeu o conde pôr a casa da moeda<br />

e o ouro a 1.200 [réis a oitava], porém isto repugnou a todos,<br />

e o povo, apoiado do favor de alguns grandes, se alterou<br />

na noite de São Pedro do mesmo ano, (...)” 187 . Ora, a vila de<br />

Pitangui se esvaziara em 1719 exatamente por causa do sistema<br />

de bateias, espécie de capitação, fato reconhecido por Assumar<br />

que prometera reduzir o imposto pela metade para que<br />

os mineradores voltassem.<br />

Em 12 de julho de 1729, a Câmara de Vila Rica detectara<br />

e denunciara a ganância dos homens de negócio do Rio<br />

de Janeiro que, conseguindo uma sangria máxima das riquezas<br />

das <strong>Minas</strong> com os seus preços extorsivos, estavam pretendendo<br />

mudar o sistema tributário para que o povo, e não eles,<br />

pagasse os quintos por capitação, para “por este meio, tornarem-se<br />

tesoureiros de todo quanto ouro tem as <strong>Minas</strong> e os<br />

mineiros” 188 . Em 1730 e 1731 a alíquota dos “quintos” foi<br />

baixada para 12%. Em 1732, votou a ser de 20% 189 .<br />

Desde 1730 os interessados já haviam obtido em segredo<br />

uma lista com o número de pretos forros que havia nas<br />

<strong>Minas</strong>. A conclusão de 1734, que desfecharia o projeto do sistema<br />

tributário da capitação era a de que “como a maior parte<br />

dos negros e mulatos forros trabalham em ofícios mecânicos”,<br />

tributando-os também, isto pulverizaria o custo do tributo<br />

a ser lançado sobre os escravos, pois aumentaria a base tributária<br />

de maneira a gerar arrecadação até maior para o Erário<br />

Régio. Para isto, se devia recomendar ao governador não consentisse<br />

forros vadios e os obrigasse a servir na lavra das ter-<br />

187 Anônimo, Vila Rica, 1750, Códice Costa Matoso, v. 1, p. 225-226.<br />

188 Caixa 14, Doc. 52, do AHU.<br />

189 Códice Costa Matoso, v. 2, p. 118, fato confirmado no demonstrativo in v.1, p. 404 e 405.<br />

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