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QUILOMBO DO CAMPO GRANDE - Quilombo Minas Gerais

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<strong>QUILOMBO</strong> <strong>DO</strong> <strong>CAMPO</strong> <strong>GRANDE</strong><br />

HISTÓRIA DE MINAS QUE SE DEVOLVE AO POVO<br />

indo contratadores - sua credibilidade anulou-se perante a<br />

gentalha e pretos.<br />

Para se reimplantar o sistema de fundição, o capítulo II<br />

da lei determinou que em cada sede de comarca das <strong>Minas</strong> se<br />

estabelecesse uma Casa de Fundição, onde o ouro bruto seria<br />

fundido em barras marcadas com sinais particulares de cada<br />

repartição fundidora que as registraria em livro próprio, fazendo-as<br />

acompanhar de uma guia autenticadora, sem a qual<br />

não passaria pelos registros das Entradas que, por sua vez, a<br />

lançariam em livro próprio e emitiriam outra guia atestadora<br />

para ser apresentada às casas de moeda do Rio de Janeiro,<br />

Bahia e Lisboa que dariam acolhimento à barra quintada sob<br />

os mesmos procedimentos burocráticos. Esses documentos<br />

colhidos deveriam ser enviados anualmente e disponibilizados<br />

para a fiscalização, sob graves penas aos funcionários envolvidos<br />

no sistema.<br />

Conforme o capítulo III da lei, cada cabeça de comarca,<br />

assim como os órgãos da Bahia e do Rio de Janeiro, deveria<br />

ter um intendente nomeado pelo governador e um fiscal, este,<br />

homem-bom comum, eleito por votos da câmara e aprovado<br />

pelo ouvidor para mandato de três meses, sem reeleição no<br />

mesmo ano, com cem mil réis de ajuda de custo, sem outro<br />

ordenado. Nas passagens dos contratos de entradas, haveria<br />

um fiel e um fiscal eleito pelo intendente.<br />

Foi proibida a circulação de moedas de ouro, dando-se<br />

seis meses para a extração de todo o dinheiro das <strong>Minas</strong>, ficando<br />

o comércio grosso a ser feito com as barras quintadas e,<br />

o miúdo, com o ouro em pó em seus pesos pequenos. Para o<br />

comércio menorzinho, estabeleceu-se que a Bahia e o Rio de<br />

Janeiro cunhariam moeda provincial de prata e cobre a serem<br />

introduzidas nas <strong>Minas</strong> conforme fossem pedidas pelos governadores.<br />

As casas de fundição e os registros fiscais de entradas<br />

deviam servir também para que as pessoas que saíssem, assim<br />

como as que entrassem nas <strong>Minas</strong>, pudessem trocar suas mo-

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